O processo paradigma do Tema 1048 é o RE 1.187.264, oriundo de São Paulo, tendo como Relator original o Min. Marco Aurélio e como Redator do acórdão o Min. Alexandre de Moraes.
A empresa M.A.L.B. Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011. A empresa alegou que tal inclusão violaria o art. 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, que fundamenta a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a receita ou o faturamento, e invocou o precedente do RE 574.706 (Tema 69), no qual o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O mandado de segurança foi denegado em primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação, entendendo que, com exceção do ICMS cobrado em regime de substituição tributária (ICMS-ST) e outras deduções legais, o ICMS compõe o conceito de receita bruta para fins da CPRB, com base em precedentes do STJ.
A empresa então interpôs recurso extraordinário ao STF, sustentando a mesma tese de inconstitucionalidade. A repercussão geral foi reconhecida em maio de 2019. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a CPRB é um benefício fiscal facultativo e que a base de cálculo definida na legislação ordinária (art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação da Lei 12.973/2014) inclui expressamente os tributos incidentes sobre a receita bruta.