O caso concreto teve origem em mandado de segurança impetrado por J.I.O., técnico em farmácia residente em Contagem (MG), que pretendia obter sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais nessa qualidade e, principalmente, a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica para assumir a responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade, mesmo possuindo apenas diploma de nível médio.
A questão foi inicialmente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento de que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, era facultado ao técnico em farmácia regularmente inscrito no Conselho Regional assumir a responsabilidade técnica por drogaria. Contudo, desde a edição daquela lei, tal possibilidade foi vedada, razão pela qual o pedido do impetrante foi julgado improcedente.
J.I.O. interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (RE 1.156.197, relator Min. Marco Aurélio, oriundo do Distrito Federal), alegando que os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 — que exigem farmacêutico habilitado como responsável técnico e determinam sua presença durante todo o horário de funcionamento das farmácias de qualquer natureza, incluindo drogarias — violariam os artigos 5º, inciso XIII (livre exercício de profissão), 170 (ordem econômica) e 196 (direito à saúde) da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho. O recorrente argumentava que a drogaria se limitava ao comércio de medicamentos já embalados, sem manipulação, e que a norma imporia restrição desproporcional ao exercício profissional dos técnicos. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1049) e o processo contou com a participação de inúmeros amici curiae, incluindo o Conselho Federal de Farmácia, múltiplos Conselhos Regionais, sindicatos do setor e a União.