A controvérsia central consistiu em saber se o porte de remessa e retorno integra o preparo recursal e, em caso positivo, se a dispensa prevista no § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil alcança as autarquias federais, especialmente o INSS, quando litigam na Justiça Estadual. O STF reafirmou a distinção entre taxa judiciária e despesas postais: o porte de remessa e retorno não foi tratado como taxa judiciária, mas como despesa ligada ao serviço postal, remunerado por tarifa ou preço público. Ainda assim, entendeu-se que o art. 511, § 1º, do CPC, ao dispensar de preparo os recursos interpostos pela União e respectivas autarquias, abrange também essa parcela do preparo. O voto condutor dialogou com precedentes como o AI 351.360-QO, no qual se afirmou que a dispensa do CPC compreendia as despesas postais de remessa e retorno, e com o RE 571.978-AgR, que reconheceu a natureza de remuneração de serviço postal, e não de taxa, para o porte. Também foi mencionado o art. 24, IV, da Constituição, sobre custas dos serviços forenses, e o art. 22, I, quanto à competência legislativa sobre processo civil. Houve ainda referência à ADI 3.154 e à ADI 1.145, em debate sobre a natureza das custas e a separação entre taxa judiciária e despesas de terceiros. A tese firmada refletiu a compreensão de que a regra federal de dispensa de preparo se estende ao INSS, sem que a lei estadual possa afastá-la no ponto.