A questão jurídica central (Ratio Decidendi) residia em determinar se lei municipal que obriga shopping centers a manterem ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado invade a competência legislativa da União e afronta os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O relator, Min. Dias Toffoli, analisou o tema sob dois ângulos: inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material.
Quanto à inconstitucionalidade formal, o voto reconheceu que, em tese, municípios podem legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, combinado com o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, desde que haja interesse local e não haja invasão de competência privativa da União. Contudo, as normas impugnadas foram além: ao obrigar os shopping centers a manterem serviço de atendimento de emergência com exigência de contratação de profissional médico, adentraram na seara do direito do trabalho e do direito comercial, matérias de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). O relator invocou como precedente análogo o Tema nº 525 (RE nº 839.950/RS), em que o STF declarou inconstitucional lei municipal que exigia de supermercados a contratação de funcionário para embalagem de compras, por invasão da competência legislativa federal sobre direito do trabalho e comercial.
Quanto à inconstitucionalidade material, o voto identificou violação ao princípio da livre iniciativa, erigido a fundamento da República (art. 1º, IV, da CF) e da ordem econômica (art. 170, caput, da CF). Embora reconhecendo que a intervenção estatal no domínio econômico pode ser legítima para salvaguardar outros princípios constitucionais, o relator entendeu que as obrigações impostas pelas leis impugnadas eram desproporcionais e irrazoáveis: não havia correlação entre a exigência e a atividade desenvolvida pelos shopping centers; os custos de implantação e manutenção do espaço eram elevados; e a prestação de atendimento médico pré-hospitalar é dever constitucionalmente atribuído ao Estado (art. 196 da CF), operacionalizado pelo Sistema Único de Saúde por meio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). O voto distinguiu a exigência das leis impugnadas — prestação de assistência médica profissional — do dever de solidariedade de oferecer 'primeiros socorros', este sim compatível com a atividade privada.
Dispositivos constitucionais centrais citados: art. 1º, incisos III e IV; art. 22, incisos I e XXIII; art. 23, II; art. 24, incisos V, VIII e XII; art. 30, incisos I e II; arts. 170, 174, 196 e 199 da Constituição Federal.
Precedentes relevantes citados: ADPF nº 672 (competências federativas em matéria de saúde); RE nº 839.950/RS, Tema 525 (lei municipal sobre embalagem em supermercados); RE nº 741.596/PR-AgR; ADI nº 6.088/AM; ADPF nº 567/SP.
Houve divergência relevante: os Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia ficaram vencidos. O Min. Fachin, em voto detalhado, defendeu que a norma municipal tratava de proteção ao consumidor (competência concorrente prevista no art. 24, V e VIII, e art. 30, I, da CF), e não de direito do trabalho ou comercial, não vislumbrando excesso capaz de caracterizar violação à livre iniciativa. Para a corrente vencida, a legislação local seria densificação da proteção das relações de consumo, âmbito em que os municípios podem atuar legitimamente.