O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal na Bahia, na qual o Ministério Público Federal buscava compelir a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do MPF, mantendo sentença que afastou tal obrigação, com fundamento nas finalidades institucionais da OAB e na necessidade de assegurar sua gestão sem ingerência do Poder Público. O acórdão do TRF1 invocou, como precedente orientador, o entendimento firmado pelo STF na ADI 3.026.
O MPF interpôs Recurso Extraordinário (RE 1.182.189, Relator original Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Edson Fachin), alegando violação ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que determina que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, deverá prestar contas. O MPF sustentava que a OAB, por arrecadar anuidades de natureza tributária e exercer múnus público, estaria sujeita à fiscalização da Corte de Contas.
A controvérsia ganhou novos contornos quando o TCU, em 2018, reviu seu entendimento anterior (Acórdão nº 1.765/2003, que reconhecia não ser a OAB obrigada a prestar contas), passando a concluir pela sujeição da entidade ao seu controle (Acórdão nº 2.573/2018). A OAB impetrou então o MS 36.376 no STF, e a Ministra Rosa Weber deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão do TCU até o julgamento do tema de repercussão geral. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1054) e julgou o mérito em sessão virtual concluída em 24 de abril de 2023.