A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se a simples presença de um profissional de imprensa em manifestação pública — no exercício de sua atividade jornalística — poderia configurar 'culpa exclusiva da vítima' apta a afastar a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O STF, por maioria, assentou que a responsabilidade civil do Estado por danos causados a profissionais de imprensa durante coberturas jornalísticas é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa teoria, pacificamente adotada pela jurisprudência e pela doutrina brasileiras, exige a presença de três pressupostos: (a) ocorrência do dano; (b) nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente público; e (c) oficialidade da conduta lesiva. Prescinde-se da comprovação de dolo ou culpa.
O tribunal afastou a caracterização de culpa exclusiva da vítima no caso concreto, por entender que o TJSP havia utilizado como único fundamento o fato de o fotojornalista estar presente na manifestação e permanecer no local durante o tumulto — conduta inerente ao exercício legítimo da profissão. Nenhuma das circunstâncias que poderiam, em tese, configurar a excludente havia sido identificada pelo tribunal de origem.
Os principais dispositivos constitucionais invocados foram:
- Art. 37, § 6º, CF/88 (responsabilidade objetiva do Estado);
- Art. 5º, IX (liberdade de expressão e comunicação);
- Art. 5º, XIV (acesso à informação);
- Art. 220, caput e § 2º (vedação à censura e proteção da liberdade de informação jornalística);
- Art. 1º, II e III (cidadania e dignidade da pessoa humana).
O tribunal também fez referência à ADPF nº 130, em que o STF qualificou a liberdade de imprensa como sobredireito essencial ao Estado Democrático; ao RE 511.961, sobre a vinculação da profissão jornalística às liberdades de expressão e informação; e a precedentes internacionais, como o Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia (Corte Interamericana de Direitos Humanos) e o Caso Najafli vs. Azerbaijão (Corte Europeia de Direitos Humanos), ambos reconhecendo a responsabilidade estatal por agressões a jornalistas em eventos públicos.
Houve relevante divergência interna quanto à formulação da tese. O relator original, Min. Marco Aurélio, propôs tese mais ampla e minimalista, voltada à proteção do exercício profissional sem definir as excludentes. O Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, apresentou tese mais delimitada, que ao mesmo tempo afirma a responsabilidade objetiva e preserva as causas excludentes da teoria do risco administrativo — evitando a adoção da teoria do risco integral. A tese do Min. Alexandre de Moraes prevaleceu por oito votos a três (vencidos Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux na formulação da tese; vencido apenas Nunes Marques no mérito do recurso).
A decisão rejeitou expressamente a adoção da teoria do risco integral para esses casos, reafirmando que o art. 37, § 6º, da CF admite a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. A distinguishing em relação a precedentes sobre a Súmula 279/STF foi admitida: o tribunal entendeu que não se tratava de reexame fático-probatório, mas de requalificação jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido.