A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampido é formalmente compatível com a repartição constitucional de competências legislativas e materialmente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sob o aspecto formal, o STF reafirmou que a proteção ao meio ambiente e à saúde são, simultaneamente, competência administrativa comum de todos os entes federativos (art. 23, II e VI, da CF/88) e competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI e XII, da CF/88), cabendo aos municípios suplementar essa legislação no que toca ao interesse local (art. 30, I e II, da CF/88). O tribunal destacou que a lei impugnada não contraria nem se mostra desarmônica com a disciplina federal — composta, sobretudo, pela Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pelas Resoluções CONAMA nº 01/90 e 02/90 —, sendo, ao contrário, norma mais protetiva, o que é expressamente autorizado pelo próprio regime federal de controle da poluição sonora.
A Resolução CONAMA nº 02/90, em especial, prevê expressamente que 'sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal', o que corrobora a constitucionalidade formal da norma.
Sob o aspecto material, o tribunal aplicou o teste trifásico da proporcionalidade: (i) adequação — a proibição de artefatos que produzam estampido é meio idôneo a proteger a saúde de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (que não suportam estímulos acima de 80 dB, enquanto fogos podem atingir 150 a 175 dB), crianças, idosos, pessoas com deficiência e animais; (ii) necessidade — medidas alternativas como controle de horários ou limites de decibéis não seriam igualmente eficazes, pois os danos persistiriam; (iii) proporcionalidade em sentido estrito — a restrição recai apenas sobre artefatos com efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de espetáculos pirotécnicos silenciosos e não proibindo a comercialização desses produtos, de modo que os benefícios à saúde e ao meio ambiente superam os custos à liberdade econômica.
Precedentes centrais citados: Tema 145/STF (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, 2015); ADPF 567 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2021, que tratou de lei do Município de São Paulo sobre o mesmo tema); ADPF 109 (Rel. Min. Edson Fachin, 2017); ADPF 273 (Rel. Min. Celso de Mello, 2017); RE 194.704 (red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2017); ADI 2.142 (Rel. Min. Roberto Barroso, 2022). O tribunal também distinguiu o caso do precedente da ADPF 514 (que declarou inconstitucional lei do Município de Santos proibindo transporte de cargas vivas), por considerar que, naquele caso, já existiam instrumentos suficientes de proteção, diferentemente da situação dos fogos com estampido.
O acórdão de embargos de declaração identificado nos autos (RE 732.686 ED-Segundos) refere-se, na verdade, ao Tema 970 (lei municipal sobre sacolas plásticas biodegradáveis), não ao Tema 1056, sendo documento diverso incluído no conjunto. Não foram opostos nem julgados embargos de declaração no RE 1.210.727.