A questão jurídica central (ratio decidendi) diz respeito à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003 e, por consequência, à possibilidade ou não de o Poder Judiciário estender o percentual de 13,23% a todos os servidores públicos federais com base no princípio da isonomia.
O STF identificou dois momentos distintos de tratamento da matéria. Em 2014, no julgamento do ARE nº 800.721/PE (Tema 719), o Tribunal havia assentado a ausência de repercussão geral, por entender que a controvérsia seria de natureza infraconstitucional, resolvida pela análise das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Naquele período, o Superior Tribunal de Justiça chegou a firmar entendimento favorável aos servidores, reconhecendo que a VPI possuía natureza de revisão geral anual e determinando a extensão do índice de 13,23%.
Posterior e progressivamente, o próprio STF passou a enfrentar o mérito da questão no julgamento de inúmeras reclamações constitucionais, concluindo que a concessão judicial do reajuste violava a Súmula Vinculante nº 37 ('Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'). A partir desse movimento jurisprudencial, também o STJ reviu seu entendimento, passando a negar o reajuste.
No julgamento do ARE 1.208.032, o Relator propôs e o Plenário acatou (por unanimidade quanto à natureza constitucional da questão e por maioria quanto ao mérito) a revisão do Tema 719 para reconhecer a repercussão geral e reafirmar a jurisprudência consolidada. Os dispositivos e enunciados centrais foram: art. 37, inciso X, da Constituição Federal (revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos); art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário); Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula nº 339/STF; e a Lei nº 10.698/2003.
O STF assentou que a VPI não possui natureza de revisão geral anual de vencimentos, mas sim de vantagem pecuniária de valor fixo. A concessão judicial do percentual de 13,23% para uniformizar os reajustes implicaria atuação do Judiciário como legislador positivo, concedendo aumento remuneratório sem previsão legal, o que viola o postulado da separação de poderes e o enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Registrou-se também que decisões de órgãos fracionários que afastavam a aplicação do art. 1º da Lei nº 10.698/2003 sem observância da cláusula de reserva de plenário violavam igualmente a Súmula Vinculante nº 10.
Nos embargos de declaração (julgados em setembro de 2020), o Relator esclareceu que a questão relativa às Leis nº 13.316 e 13.317/2016 — que teriam reconhecido a natureza de revisão geral anual da VPI para servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público — não foi ventilada nos autos e, portanto, não foi objeto de apreciação no julgamento. A divergência do Ministro Marco Aurélio cingia-se à questão procedimental, por entender inadequado o julgamento de mérito na sessão virtual de repercussão geral, sem debate no Plenário físico.