A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em definir os limites da competência legislativa concorrente de estados e do Distrito Federal para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre créditos tributários próprios, à luz do art. 24, inciso I, da Constituição Federal.
O acórdão parte da estrutura constitucional da competência legislativa concorrente em matéria financeira (art. 24, I, CF). Nesse modelo, cabe à União editar normas gerais, enquanto estados e o Distrito Federal exercem competência suplementar (art. 24, § 2º, CF). Na ausência de lei federal, os entes subnacionais podem exercer competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF), mas, sobrevindo lei federal sobre normas gerais, as disposições estaduais conflitantes têm sua eficácia suspensa (art. 24, § 4º, CF).
Para o STF, a matéria de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais é devidamente regulada pela União, razão pela qual os estados e o Distrito Federal somente podem exercer competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal. Fixar encargos superiores aos praticados pela União viola o teto constitucionalmente admitido.
O acórdão consolidou e reafirmou série de precedentes do Plenário do STF, entre os quais se destacam:
- RE nº 183.907/SP (Rel. Min. Ilmar Galvão): incompetência das unidades federadas para fixar índices de correção monetária superiores aos federais;
- ADI nº 442/SP (Rel. Min. Eros Grau): interpretação conforme à Constituição do art. 113 da Lei nº 6.374/89 do Estado de São Paulo, determinando que o valor da UFESP não exceda o índice de correção dos tributos federais;
- AI nº 231.875/SP-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli): validade dos decretos estaduais de correção monetária, desde que não superem o índice federal;
- AI nº 490.050/SP-AgR (Rel. Min. Marco Aurélio): reafirmação do teto federal para atualização de créditos tributários estaduais.
Também foram invocados os arts. 5º, II; 24; 100 e 155, II, da Constituição Federal, além do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que trata dos juros de mora no âmbito tributário.
O único voto divergente foi do Ministro Marco Aurélio, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral, divergiu quanto ao mérito, sustentando que os estados possuem autonomia para legislar sobre a matéria sem se sujeitar ao teto federal. O Ministro Celso de Mello não participou do julgamento por motivo de licença médica. O julgamento ocorreu pelo Plenário Virtual, com maioria reconhecendo a reafirmação da jurisprudência dominante e negando provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo.