A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se é constitucionalmente legítima a exigência de contribuição previdenciária de aposentados pelo RGPS que permanecem em atividade ou a ela retornam, mesmo que tais contribuições não gerem direito a novos benefícios previdenciários além daqueles já concedidos.
O STF assentou sua conclusão a partir de dois pilares fundamentais:
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Princípio da solidariedade (art. 195 da CF): O sistema de financiamento da seguridade social brasileira é estruturado sobre uma lógica solidária e distributiva, em que a contribuição de cada trabalhador não guarda correspondência direta e exclusiva com os benefícios que ele próprio poderá receber. A Constituição estabelece uma referibilidade ampla para as contribuições destinadas à seguridade social, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito individual das contribuições vertidas.
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Ausência de direito subjetivo à vinculação estrita: O contribuinte do RGPS não tem direito subjetivo a uma correlação exata entre o valor das contribuições recolhidas e os benefícios recebidos. A lógica solidária impõe que todos os que exercem atividade remunerada sujeita ao regime contribuam para a manutenção de toda a rede protetiva, independentemente da situação previdenciária individual.
Os dispositivos legais e constitucionais citados incluem: art. 195 da Constituição Federal (custeio da seguridade social); art. 149 da CF (contribuições sociais); art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF (equidade na forma de participação no custeio); art. 201, § 4º, da CF (caráter contributivo do RGPS); art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (vedação de prestações adicionais ao aposentado que retorna ao trabalho); art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação da Lei nº 9.032/95 (filiação obrigatória do aposentado que retorna à atividade).
O acórdão invocou como precedentes centrais os RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC (desaposentação), nos quais o Plenário reconheceu a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e afirmou ser legítimo exigir que aposentados ativos contribuam da mesma forma que os demais trabalhadores. Também foram citados: RE nº 430.418/RS-AgR, RE nº 447.923/RS, RE nº 396.020/RS-AgR, RE nº 357.892/RS-AgR, RE nº 146.733/SP, além de diversos arestos monocráticos de diferentes relatores, todos no mesmo sentido.
Houve divergência dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram contra a reafirmação da jurisprudência no mérito, embora ambos tenham reconhecido a existência de repercussão geral. O Ministro Marco Aurélio manifestou entendimento de que a questão deveria ser submetida ao Plenário físico para debate de fundo, sem adiantamento do mérito no Plenário Virtual.