A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal como cláusula pétrea, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada.
O Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese de repercussão geral: 'A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.'
Os fundamentos centrais da corrente vencedora, liderada pelo Relator, foram: (i) a soberania dos veredictos, na condição de cláusula pétrea, confere ao Júri a prerrogativa da última palavra sobre a responsabilidade penal nos crimes dolosos contra a vida, sendo que nenhum tribunal pode substituir a decisão dos jurados quanto ao mérito — quando muito, pode anulá-la para novo julgamento; (ii) a presunção de inocência, compreendida como princípio e não como regra absoluta, cede espaço à soberania do Júri e ao interesse constitucional na efetividade da lei penal (arts. 5º, caput e LXXVIII, e 144 da CF); (iii) é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Júri que são invalidadas em grau recursal, o que reforça a legitimidade da execução imediata; (iv) a exequibilidade das decisões do Júri não se funda no quantum da pena, mas na soberania constitucional, sendo inconstitucional o limite mínimo de 15 anos previsto na Lei nº 13.964/2019.
Em razão disso, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP (redação da Lei nº 13.964/2019), excluindo a limitação de 15 anos de reclusão da alínea 'e' do inciso I, bem como a referência ao mesmo patamar no § 4º e no inciso II do § 5º do mesmo artigo. Ficou ressalvado que, em situações excepcionais — como indícios sérios de nulidade ou condenação manifestamente contrária à prova dos autos —, o tribunal poderá, no exercício do poder geral de cautela, suspender a execução até o julgamento do recurso.
A corrente divergente, liderada pelo Ministro Gilmar Mendes e acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, sustentou que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o direito ao recurso (art. 8.2.h da Convenção Americana de Direitos Humanos) vedam a execução imediata, admitindo apenas a prisão preventiva motivada pelo Juiz-Presidente com fundamento nos elementos assentados pelos jurados. Propuseram declarar a inconstitucionalidade integral do art. 492, I, 'e', do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019.
O Ministro Edson Fachin apresentou posição intermediária, reconhecendo a constitucionalidade do art. 492 do CPP no patamar fixado pelo legislador (15 anos), e o Ministro Luiz Fux acompanhou essa corrente. Vencidos os cinco Ministros referidos.
Nos embargos de declaração opostos por amici curiae (GAETS e Defensoria Pública da União), o Plenário, por unanimidade, não conheceu do recurso, por ausência de legitimidade ativa dos amici curiae para opor embargos de declaração em recursos extraordinários com repercussão geral, reiterando a jurisprudência firmada no RE 949.297. Rejeitou-se também o pedido de modulação de efeitos, sob o fundamento de que a execução imediata decorre diretamente do texto constitucional originário, não havendo aplicação retroativa de norma penal prejudicial, e que a questão já havia sido enfrentada por ambas as Turmas do STF após a publicação do acórdão.
Precedentes relevantes citados: ADCs 43, 44 e 54 (constitucionalidade do art. 283 do CPP); HC 118.770/SP (Primeira Turma, execução imediata após condenação pelo Júri); ARE 964.246 (Tema 925, execução após segunda instância); HC 126.292/SP; RHC 250.678-AgR; HC 250.101-AgR; HC 246.980-AgR.