A questão jurídica central do Tema 1069 consiste em determinar se o direito à liberdade religiosa e à autodeterminação individual de paciente adulto e capaz prevalece sobre o paternalismo médico, permitindo a recusa à transfusão de sangue mesmo diante de risco à vida, e se o sistema público de saúde está obrigado a realizar procedimentos alternativos quando tecnicamente viáveis.
Ratio Decidendi:
O Tribunal fixou o entendimento de que a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana como autonomia (art. 1º, III, da CF) garantem ao paciente adulto e plenamente capaz o direito de recusar tratamento médico que contrarie suas convicções religiosas, ainda que presente risco iminente de morte. Esse direito não é absoluto: condiciona-se a que a manifestação de vontade seja inequívoca, livre, informada e esclarecida, podendo ser veiculada por diretivas antecipadas de vontade.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou o voto em extensa análise da liberdade religiosa no direito constitucional comparado e na jurisprudência do próprio STF. Foram citados precedentes como RE 494.601/RS (sacrifício de animais em cultos de matriz africana), ARE 1.099.099/SP (escusa de consciência de servidora adventista), RE 611.874/DF (concurso público e crença religiosa) e RE 859.376/PR (uso de hábito religioso em documentos oficiais). O Ministro também se valeu do caso Gesundbeter (BVerfGE 32, 98) do Tribunal Constitucional Federal Alemão e da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos (caso Testemunhas de Jeová de Moscou v. Rússia), que reconhecem o direito de agir conforme a própria crença, inclusive com recusa a tratamentos médicos.
O julgamento superou o paradigma paternalista da relação médico-paciente, prevalente até meados do século XX, segundo o qual o médico detinha o poder de decisão sobre o que era melhor para o paciente. Com fundamento no Código de Nuremberg (1947), na Declaração de Helsinque (1964) e na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO (2005), o STF acolheu o modelo do consentimento informado como fundamento da relação terapêutica.
Dispositivos legais e constitucionais citados:
- Art. 1º, III, da CF (dignidade da pessoa humana)
- Art. 5º, caput, II, VI, VII e VIII, da CF (liberdade, liberdade de consciência e crença)
- Art. 196 da CF (direito à saúde)
- Art. 15 do Código Civil (ninguém pode ser constrangido a tratamento médico sem consentimento)
- Art. 146, § 3º, I, do Código Penal (intervenção médica sem consentimento em iminente perigo de vida)
- Resolução CFM nº 1.995/2012 (diretivas antecipadas de vontade)
- Art. 998, parágrafo único, do CPC (desistência do recurso não impede análise de questão com repercussão geral)
Pontos delimitados pela decisão:
O acórdão e os votos vogais trataram de situações mais complexas ('hard cases'), sendo estabelecido, com base nos debates plenários, que: (a) a recusa somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, não se estendendo a terceiros, como filhos menores; (b) a recusa deve ser inequívoca, livre, informada e esclarecida, podendo ser veiculada por diretivas antecipadas de vontade; (c) na ausência de manifestação expressa de vontade do paciente inconsciente, o médico deve adotar todas as medidas necessárias à preservação da vida, independentemente de pressões de familiares; (d) a atuação médica em respeito à legítima opção do paciente não configura, a priori, conduta criminosa (omissão de socorro) nem enseja responsabilidade civil do Estado ou do agente.
Nos embargos de declaração (julgados em 2025), o Tribunal reafirmou que: em situação de risco iminente à vida sem tempo para encaminhamento a outro profissional, o médico deve zelar pela vida adotando todos os métodos disponíveis e compatíveis com a crença do paciente; e que, na ausência de qualquer manifestação de vontade do paciente, o profissional deve agir conforme os ditames legais e éticos aplicáveis para preservar a vida. Os embargos não foram conhecidos por ilegitimidade do embargante (Conselho Federal de Medicina), por se tratar de terceiro não integrante da relação processual.