O STF, ao julgar o Tema 107, respondeu a uma pergunta prática importante: quando o governo altera uma emenda constitucional para aumentar a alíquota de um tributo, ele precisa esperar 90 dias antes de cobrar o valor maior?
No caso específico, a Emenda Constitucional nº 10/1996 elevou a alíquota da CSLL para 30% no caso de bancos, seguradoras e entidades financeiras em geral (o percentual aplicável às demais empresas era significativamente menor). O governo argumentava que essa emenda era apenas a continuação de uma norma anterior (a ECR 1/1994), de modo que não haveria majoração nova e a cobrança poderia ser feita imediatamente.
O STF rejeitou esse argumento. Para a maioria dos ministros, a EC 10/1996 criou uma norma genuinamente nova, com conteúdo diferente da norma anterior, e não se tratava de simples prorrogação. Por isso, ela deveria obedecer ao chamado 'princípio da noventena' (ou anterioridade nonagesimal), previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
O que significa a noventena na prática? Sempre que o governo aumenta ou institui uma contribuição social (como a CSLL), ele precisa aguardar pelo menos 90 dias antes de começar a cobrar o valor novo. Isso protege o contribuinte de surpresas fiscais abruptas, dando tempo para reorganizar seu planejamento financeiro.
Impacto para as instituições financeiras e equiparadas: As cobranças da CSLL à alíquota majorada de 30% realizadas dentro dos primeiros 90 dias após a publicação da EC 10/1996 eram inconstitucionais. As instituições que pagaram durante esse período tiveram direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior.
Impacto para o poder público: A decisão limitou a eficácia imediata da majoração, impondo ao Estado o dever de respeitar o período de carência antes de exigir a nova alíquota.
Ponto de atenção: A decisão reforça o entendimento de que o poder constituinte derivado (o Congresso quando aprova emendas constitucionais) também está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal quando o resultado prático é a majoração de contribuições sociais, protegendo assim os direitos fundamentais dos contribuintes mesmo diante de alterações constitucionais.