Antes deste julgamento, havia grande insegurança jurídica sobre quem tinha o poder de dar nome a ruas, praças, pontes e prédios públicos nos municípios brasileiros. Alguns tribunais entendiam que isso era competência exclusiva do Prefeito, como um ato típico de administração. Outros admitiam que a Câmara de Vereadores também poderia fazê-lo por meio de lei.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1070, pacificou a questão: tanto o Prefeito (por decreto) quanto a Câmara Municipal (por lei formal) podem denominar próprios, vias e logradouros públicos e alterar essas denominações, desde que cada poder atue dentro de suas próprias atribuições constitucionais.
Na prática, isso significa que:
- O Prefeito pode, por decreto, dar nome a uma nova rua ou alterar o nome de um logradouro público, no exercício de sua função administrativa.
- A Câmara de Vereadores pode, por lei (com sanção do Prefeito), fazer o mesmo — por exemplo, para realizar uma homenagem cívica, perpetuar a memória histórica do município ou proteger o patrimônio cultural imaterial local.
- Nenhum dos dois poderes pode monopolizar essa competência em detrimento do outro. Uma Lei Orgânica Municipal que reserve essa atribuição exclusivamente ao Legislativo (sem possibilidade de atuação do Executivo) é inconstitucional. Da mesma forma, uma interpretação que torne a denominação de logradouros competência privativa do Prefeito também não encontra respaldo constitucional.
O caso concreto envolveu a Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, cujo art. 33, XII, previa que cabia à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre o tema. O STF entendeu que essa norma não excluía a atuação do Executivo, devendo ser lida de forma a garantir a atuação harmônica dos dois poderes.
A decisão impacta diretamente municípios de todo o país: leis municipais que atribuam a denominação de logradouros exclusivamente a um dos poderes são constitucionalmente questionáveis. O modelo constitucionalmente adequado é o da competência compartilhada, com cada poder agindo nos limites de suas funções típicas.