O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1072, reconheceu que uma mulher que vive em união homoafetiva com outra mulher — e que se tornou mãe mesmo sem ter gestado o filho — tem direito à licença-maternidade. Esse direito existe mesmo que não haja lei específica prevendo essa situação, porque a Constituição protege a maternidade de forma ampla, sem exigir que a mãe tenha passado pela gravidez.
O que mudou na prática?
Antes dessa decisão, servidoras públicas e trabalhadoras celetistas nessa situação dependiam de decisões judiciais isoladas, sem garantia uniforme. Com a tese vinculante fixada pelo STF, todos os tribunais do país estão obrigados a reconhecer esse direito.
Como funciona na prática?
A regra geral é simples: a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade com os mesmos prazos que qualquer outra mãe teria (mínimo de 120 dias, com possibilidade de extensão conforme a legislação aplicável).
No entanto, o STF estabeleceu um limite importante: não é possível que as duas companheiras recebam, ao mesmo tempo, licenças-maternidade de prazo integral para a mesma criança. Isso criaria um privilégio que casais heterossexuais, pais adotantes e outros arranjos familiares não possuem.
Portanto:
- Se a companheira gestante não usufruiu da licença (por exemplo, porque é autônoma sem previdência social, como no caso concreto julgado), a mãe não gestante tem direito à licença-maternidade integral.
- Se a companheira gestante já utilizou a licença, a mãe não gestante terá direito a um afastamento pelo período equivalente ao da licença-paternidade (atualmente 5 dias, podendo ser 20 dias para servidores federais).
Por que esse limite existe?
O STF entendeu que a licença-maternidade não pode simplesmente ser multiplicada ao infinito. Dois benefícios integrais para o mesmo núcleo familiar representariam um custo previdenciário sem equivalente nos demais modelos de família. A solução foi tratar as duas companheiras de forma análoga ao que ocorre em casais heterossexuais: uma tem a licença mais longa (maternidade) e a outra, a licença mais curta (paternidade).
Divergência importante:
Três ministros — Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia — votaram de forma diferente na fixação da tese. Para eles, como ambas as mulheres são igualmente mães, seria discriminatório equiparar uma delas à posição de 'pai' apenas para fins de prazo de licença. Embora não tenham prevalecido quanto à tese, essa posição demonstra que o debate sobre o tema permanece aberto e poderá ser revisitado.
Quem é beneficiado?
Servidoras públicas (de qualquer ente federativo) e trabalhadoras regidas pela CLT que sejam mães não gestantes em uniões homoafetivas. O direito não depende de previsão em lei municipal, estadual ou federal específica para essa hipótese: deriva diretamente da Constituição, conforme interpretada pelo STF.