Até a definição do Tema 1074, havia uma controvérsia relevante no Brasil: os defensores públicos precisavam ou não manter inscrição ativa na OAB para exercer suas funções? A OAB e seus Conselhos sustentavam que sim, pois os defensores realizam atos típicos de advocacia — peticionam, recorrem, participam de audiências — e, por isso, deveriam se sujeitar ao mesmo regime da classe.
O STF, no entanto, fixou entendimento contrário, declarando inconstitucional essa exigência.
Em linguagem acessível, a lógica da decisão é a seguinte: o Defensor Público é um servidor público concursado, que foi aprovado em processo seletivo rigoroso conduzido pelo próprio Estado. Sua habilitação para atuar em juízo decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994), não de uma inscrição em entidade de classe. A OAB foi criada para fiscalizar a advocacia privada — profissional que representa clientes de forma voluntária, remunerada e personalíssima. O defensor público, ao contrário, atende pessoas hipossuficientes por dever legal, sem escolha do assistido e sem remuneração privada, dentro de uma estrutura hierarquizada e disciplinada por corregedoria própria.
A partir dessa decisão, os impactos práticos são claros:
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Para os defensores públicos: não são mais obrigados a manter inscrição na OAB, nem a pagar anuidade à entidade. Sua capacidade para atuar em processos judiciais e extrajudiciais não depende de qualquer registro na Ordem.
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Para os assistidos da Defensoria: não há impacto negativo. A atuação dos defensores continua plenamente válida e os atos por eles praticados são inteiramente regulares, independentemente da ausência de inscrição na OAB.
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Para a OAB: perde a competência disciplinar sobre os defensores públicos no exercício de suas funções institucionais, bem como a receita correspondente às anuidades dessa categoria.
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Para novos concursos e editais: a exigência de inscrição na OAB como requisito para participação no concurso de ingresso na carreira de defensor público permanece válida, conforme o art. 26 da LC 80/1994 — mas isso se aplica apenas ao momento da inscrição no certame, não como condição permanente para o exercício do cargo após a posse.
Não houve modulação de efeitos: a decisão produziu efeitos imediatos, sem marco temporal de transição. O pedido de modulação foi rejeitado pelo próprio STF nos embargos de declaração julgados em fevereiro de 2022.