Em linguagem direta: o STF decidiu que é perfeitamente legal e constitucional a existência de uma multa e a suspensão da habilitação para o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro (ou qualquer outro teste de alcoolemia previsto em lei) quando solicitado por agentes de trânsito.
O argumento mais comum de quem questionava a norma era o de que 'ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo'. O tribunal rejeitou esse raciocínio por uma razão fundamental: esse princípio — chamado de não autoincriminação — existe para proteger pessoas em processos penais, ou seja, quando alguém pode ser preso ou condenado criminalmente. No caso do bafômetro, as consequências de se recusar são apenas administrativas: multa e suspensão da carteira de habilitação. Não há presunção de crime, e a recusa não pode ser usada como prova em um eventual processo penal por embriaguez ao volante.
O STF também usou um argumento de lógica prática: se a recusa ao teste não tivesse nenhuma consequência, qualquer motorista que tivesse bebido simplesmente recusaria o exame, tornando a Lei Seca completamente ineficaz. A sanção administrativa é o único mecanismo que confere efetividade à proibição de dirigir sob influência de álcool.
Para os motoristas, o impacto prático é claro: a recusa ao bafômetro é uma infração autônoma e gravíssima, com multa (dez vezes o valor de uma infração comum) e suspensão da carteira por 12 meses, além do recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo no ato. Em caso de reincidência em até 12 meses, a multa é dobrada. O condutor tem o direito de não soprar o bafômetro, mas arcará com essas consequências administrativas — e não será presumido culpado do crime de embriaguez ao volante por isso.
Para o Poder Público, a decisão valida toda a arquitetura da política de tolerância zero para o álcool no trânsito, incluindo a possibilidade de autuar o condutor pela simples recusa, independentemente de qualquer sinal externo de embriaguez. A decisão também confirmou a constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais (fora de áreas urbanas), como instrumento legítimo de política pública de segurança viária.