A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se norma infraconstitucional que estabelece limite máximo de jornada semanal — como o teto de 60 horas previsto no Parecer GQ nº 145/1998 da AGU — pode constituir requisito adicional para o exercício do direito constitucional de acumulação de cargos públicos, além da compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional central é o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda, como regra geral, a acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo-a excepcionalmente nas seguintes hipóteses, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. A EC nº 34/2001 ampliou a hipótese da alínea 'c' para abranger todos os profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
A tese firmada pelo STF assenta-se na premissa de que a Constituição Federal estabeleceu, de forma exaustiva, os requisitos para a acumulação, sendo a compatibilidade de horários o único critério condicionante a ser verificado no caso concreto. O legislador infraconstitucional não pode criar restrições adicionais não previstas na Carta Magna, sob pena de esvaziar garantia constitucionalmente assegurada. Essa interpretação deriva do princípio da supremacia da Constituição e da vedação ao legislador ordinário de restringir direitos constitucionalmente garantidos.
Foram citados como precedentes relevantes: RE nº 1.182.225/PE-AgR (Rel. Min. Luiz Fux); RE nº 1.142.691/AL-AgR (Rel. Min. Edson Fachin); RE nº 1.176.440/DF-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes); RMS nº 34.257/DF-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski); MS nº 31.256/DF (Rel. Min. Marco Aurélio); RE nº 1.023.290/SE-AgR-segundo (Rel. Min. Celso de Mello); e RE nº 351.905/RJ (Rel. Min. Ellen Gracie). A decisão também registrou que o Parecer GQ nº 145/1998, que fundamentava a posição da União, havia sido revogado pelo Presidente da República mediante aprovação do Parecer nº AM-04 do Advogado-Geral da União, de abril de 2019, que ratificou a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 5/2017, alinhando a posição administrativa ao entendimento do STF.
Houve divergência dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin quanto ao mérito no Plenário Virtual — aquele entendendo que a questão deveria ser submetida ao Plenário físico para análise de fundo, e este votando de forma divergente quanto à reafirmação da jurisprudência. A maioria, contudo, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a tese vinculante. Registra-se ainda que a Súmula nº 279 do STF impede o reexame do conjunto fático-probatório nas hipóteses em que a análise da compatibilidade de horários já tenha sido realizada pelas instâncias ordinárias.