A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se o direito à integralidade dos proventos, assegurado pelo art. 3º da EC nº 47/2005, impõe que a gratificação de desempenho de natureza 'pro labore faciendo' seja incorporada à aposentadoria no mesmo valor (mesma pontuação) que o servidor recebia quando ainda em atividade, ou se a incorporação deve observar as regras específicas da legislação que rege cada gratificação.
O STF reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que as gratificações de natureza 'pro labore faciendo' — assim denominadas porque são pagas precisamente em função do efetivo exercício das atribuições do cargo — não se confundem com a remuneração estática do cargo. Por essa razão, ao se aposentar, o servidor não tem direito adquirido à manutenção da pontuação máxima ou da última pontuação recebida na ativa. A incorporação dessas gratificações à aposentadoria deve seguir as normas de regência de cada gratificação, e não necessariamente o valor percebido no momento da inativação.
No caso específico da GDPST, a norma de regência é a Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que prevê critérios próprios de incorporação para os inativos, os quais podem resultar em valor inferior ao percebido pelos ativos.
O Tribunal destacou que o direito à integralidade, previsto tanto no art. 3º da EC nº 47/2005 quanto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza 'pro labore faciendo' no mesmo patamar dos servidores ativos. A integralidade diz respeito à remuneração do cargo efetivo, e não às parcelas variáveis vinculadas ao desempenho em atividade.
Foram citados inúmeros precedentes das duas Turmas do STF, dentre os quais se destacam: ARE nº 895.879/RS (Min. Gilmar Mendes); ARE nº 1.024.354/RS (Min. Ricardo Lewandowski); RE nº 930.904/RS-AgR-segundo (Min. Teori Zavascki); RE nº 949.293/RS-AgR (Min. Dias Toffoli); RE nº 970.639/PR-AgR (Min. Rosa Weber); RE nº 985.937/PR-AgR (Min. Edson Fachin). Também foi citado o Tema 983 da repercussão geral (ARE 1.052.570, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que fixou diretrizes sobre gratificações de desempenho e as estendeu a todas as gratificações federais de perfil normativo semelhante ao da GDPST.
A diretriz do Tema 1082 também foi expressamente conectada aos Temas 54, 67, 153, 351, 409, 410, 447, 664 e 983 da repercussão geral, todos relacionados à extensão de critérios de cálculo das gratificações federais de desempenho a servidores inativos.
Houve divergência dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin no mérito (vencidos), além de ausência de manifestação dos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O julgamento se deu pelo Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.