A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se a imunidade tributária inserida pela EC nº 75/2013, prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'e', da Constituição Federal, alcança operações de importação de suportes materiais (como discos de vinil, CDs e DVDs) fabricados fora do Brasil, ainda que tais suportes contenham obras musicais de artistas brasileiros.
O dispositivo constitucional central é o art. 150, inciso VI, alínea 'e', da CF/1988, que veda a instituição de impostos sobre 'fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser'.
O STF adotou a interpretação teleológica (finalística) da norma imunizante, metodologia já consolidada na jurisprudência da Corte para o exame de imunidades tributárias. O precedente de referência foi o RE 330.817 (Tema 593, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2017), no qual o STF reconheceu que a imunidade do art. 150, VI, 'd' (livros, jornais e periódicos) alcança o livro eletrônico (e-book), por meio de interpretação evolutiva que privilegia o conteúdo (corpus mysticum) em detrimento do suporte físico (corpus mechanicum).
Contudo, o Relator distinguiu os dois casos: no Tema 593, a expansão da imunidade para o suporte digital representava a atualização da norma diante de novos fenômenos tecnológicos, sem alterar sua finalidade essencial (difusão do conhecimento e da cultura). Já no Tema 1083, ampliar a imunidade para produtos fabricados no exterior não configuraria interpretação teleológica, mas criação de imunidade por analogia, vedada pelo sistema constitucional.
O argumento central do voto do relator foi a análise dos trabalhos legislativos da PEC nº 98/2007, que deu origem à EC nº 75/2013. A justificativa da proposta demonstrava preocupação explícita com a proteção da indústria cultural nacional diante dos efeitos devastadores da pirataria e da concorrência desleal, objetivando desonerar a etapa de produção de fonogramas e videofonogramas em território brasileiro, tornando o produto original mais competitivo frente ao produto pirata. Assim, a eleição da expressão 'produzidos no Brasil' no texto constitucional não foi acidental: reflete um critério espacial/geográfico deliberado, voltado a equilibrar o mercado interno.
O STF acolheu ainda as ponderações da Procuradoria-Geral da República, que alertou para os riscos de uma interpretação extensiva: caso a imunidade fosse aplicada a produtos importados, poder-se-ia replicar o debate para outros atores da cadeia, como serviços de streaming, importadores de celulares e pendrives, esvaziando progressivamente a competência tributária dos estados. A doutrina de Kiyoshi Harada e Leandro Paulsen foi também citada, no sentido de que a imunidade tem caráter objetivo e se limita à produção e comercialização de fonogramas e videofonogramas produzidos no País.
O julgamento foi unânime, sem divergências registradas entre os ministros.