O IPTU é o imposto que os municípios cobram anualmente dos proprietários de imóveis urbanos. Para calcular o imposto, os municípios precisam saber o valor de cada imóvel. Como avaliar um a um todos os imóveis de uma cidade seria inviável, a prática consolidada é a edição da chamada Planta Genérica de Valores (PGV): uma lei que estabelece, por região e tipo de imóvel, o valor estimado do metro quadrado. O IPTU de cada contribuinte é então calculado aplicando-se a alíquota sobre esse valor estimado.
O problema surge quando um imóvel 'novo' aparece depois que a PGV foi aprovada. É o que ocorre, por exemplo, quando um lote é dividido (desmembramento), gerando dois ou mais imóveis com matrículas e características próprias, distintas do lote original. O mesmo vale para áreas rurais que passam a integrar a zona urbana após a publicação da PGV. Nesses casos, o imóvel novo simplesmente não consta da planta de valores, pois não existia quando ela foi elaborada.
A dúvida que chegou ao STF foi: o município pode, com base em uma lei que fixe critérios técnicos, delegar ao seu Poder Executivo a tarefa de calcular o valor venal desse imóvel novo de forma individualizada, ou seria obrigado a esperar a aprovação de uma nova lei para incluir o imóvel na PGV antes de cobrar o IPTU?
O STF respondeu que SIM, o município pode fazer isso, desde que dois requisitos sejam atendidos: (1) a lei municipal deve previamente estabelecer os critérios técnicos que a Administração deverá utilizar na avaliação (como localização, infraestrutura disponível, preços de mercado, dimensões, etc.); e (2) o contribuinte deve ter garantido o direito ao contraditório, ou seja, deve poder questionar o valor atribuído pela prefeitura, tanto na esfera administrativa quanto judicialmente.
A decisão esclarece que não se trata de o município aumentar o imposto por decreto — o que seria inconstitucional. O que ocorre é algo diferente: como o imóvel novo não tem valor definido na PGV (porque simplesmente não existia antes), a prefeitura precisa apurá-lo pela primeira vez, aplicando critérios que já estão previstos em lei. Isso é uma atividade normal de lançamento tributário, não uma majoração.
Para os contribuintes, a decisão significa que, se possuírem um imóvel novo não contemplado na PGV, a prefeitura poderá cobrar o IPTU com base em uma avaliação técnica individualizada — e eles têm o direito de contestar esse valor caso discordem. Para os municípios, a decisão confirma a legalidade dessa prática, desde que a lei local preveja os critérios da avaliação e assegure o contraditório ao contribuinte. O pedido de modulação de efeitos (que limitaria a decisão para o futuro) foi rejeitado pelo STF, pois o tribunal entendeu que esse entendimento já era consolidado há décadas.