O processo teve origem em ação ajuizada por T.R. S/A, empresa do setor têxtil, contra a União Federal, questionando o reajuste promovido pela Portaria MF nº 257/2011 sobre os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
A taxa SISCOMEX foi instituída pela Lei nº 9.716/1998, cujo art. 3º, § 2º, delegou ao Poder Executivo a competência para reajustar os valores do tributo. Com base nessa autorização legal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 257/2011, que promoveu reajuste expressivo nos valores da taxa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão proferido pela Primeira Turma, entendeu que o reajuste aplicado foi excessivo, por desrespeitar os critérios do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.716/1998. O TRF-4 limitou a exigência ao percentual de 131,60%, equivalente à variação do INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011, glosando o excesso.
Inconformada com esse resultado, T.R. S/A interpôs recurso extraordinário ao STF, alegando violação dos arts. 2º, 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal. A recorrente pretendia afastar integralmente os efeitos da Portaria MF nº 257/2011, inclusive o percentual de correção monetária de 131,60%, argumentando que a atualização monetária de taxa tributária por ato infralegal somente seria cabível quando as despesas custeadas pelo tributo superassem o montante global pago pelos contribuintes. O processo foi relatado pelo Ministro Dias Toffoli (então Presidente do STF), que submeteu a matéria ao Plenário Virtual para reafirmação de jurisprudência, reconhecendo a repercussão geral do tema em abril de 2020. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados por unanimidade em setembro de 2020.