A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1092 consiste em definir qual ramo do Poder Judiciário — Justiça do Trabalho ou Justiça comum — detém competência para processar e julgar ações que versam sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, quando a responsabilidade pelo pagamento do benefício recai, originariamente ou por sucessão, sobre a Administração Pública direta ou indireta.
O STF assentou que a natureza jurídica do vínculo que fundamenta a complementação de aposentadoria é o critério determinante para fixação da competência. Quando o benefício é previsto em lei e pago diretamente pela Administração Pública (ou por entidade que a ela sucedeu), a relação jurídica subjacente é de direito público (jurídico-administrativa), e não trabalhista. Por isso, a competência é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
Os dispositivos constitucionais centrais analisados foram: (i) art. 114, inciso I, da CF/88 (competência da Justiça do Trabalho para 'ações oriundas da relação de trabalho'), interpretado conforme à Constituição na ADI nº 3.395/DF-MC para excluir as causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação de direito público; (ii) art. 114, inciso IX, da CF/88 (cláusula residual da competência trabalhista); e (iii) art. 202, § 2º, da CF/88, que afasta a competência trabalhista para causas ligadas à previdência complementar privada.
A Corte distinguiu o Tema 1092 de dois precedentes relevantes: (a) o Tema 190 (RE 586.453/SE), que trata de complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência privada — naquele caso, a autonomia do Direito Previdenciário justificou a competência da Justiça comum; e (b) o Tema 149 (RE 594.435), que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre complementações de proventos e pensões pagas por estado-membro. Nos dois temas anteriores, a situação era distinta porque envolvia ou entidades privadas ou tributos, e não a responsabilidade direta da Administração Pública pelo pagamento do benefício complementar.
A jurisprudência dominante do STF sobre o tema já estava consolidada em numerosos precedentes relativos a ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), sucedida pela CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), e também em casos envolvendo a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), sucedida pela União. Nesses casos, o STF há muito firmara a competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme haja ou não interesse da União), com base no caráter público do vínculo que origina a obrigação de pagar a complementação.
Nos embargos de declaração (julgados em setembro de 2020), o STF analisou a possibilidade de modulação dos efeitos. O Relator, Ministro Dias Toffoli, reconheceu que, embora não tenha havido alteração de jurisprudência do STF — que sempre apontou para a Justiça comum —, a jurisprudência da Justiça do Trabalho (inclusive com a criação de teses prevalecentes em TRTs e súmulas no TST) estava sedimentada em sentido contrário há mais de vinte anos. Diante da existência de excepcional interesse social e do princípio da confiança legítima (art. 5º, XXXVI, da CF/88), entendeu cabível a modulação, em analogia com o que fora feito nos Temas 190 e 149. O Ministro Marco Aurélio divergiu, por entender que a modulação seria imprópria em processo de índole subjetiva e que o caso não configurava situação excepcionalíssima apta a justificar eficácia prospectiva.