O STF decidiu, no Tema 1.093, que os estados e o Distrito Federal não podiam cobrar o DIFAL (diferencial de alíquota do ICMS) nas vendas para consumidores finais não contribuintes localizados em outro estado — como ocorre tipicamente no comércio eletrônico — sem que existisse uma lei complementar federal regulamentando essa cobrança.
PARA ENTENDER O CONTEXTO: Antes de 2015, quando uma loja do Sudeste vendia pela internet para um consumidor no Nordeste, todo o ICMS ficava com o estado da loja. A Emenda Constitucional nº 87/2015 veio corrigir essa distorção, determinando que o estado do comprador também recebesse parte do imposto (o 'diferencial de alíquota'). Para operacionalizar a cobrança, os estados firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015 pelo CONFAZ, e cada estado editou sua própria lei regulamentando a matéria.
O PROBLEMA JURÍDICO: A Constituição Federal exige que normas gerais sobre o ICMS — como definição de quem paga, como se calcula e onde o imposto incide — sejam veiculadas por lei complementar federal (aprovada por maioria absoluta no Congresso). Essa lei é a chamada 'Lei Kandir' (LC nº 87/1996). O STF entendeu que a EC nº 87/2015 criou uma situação inteiramente nova — o remetente da mercadoria passou a ter obrigação tributária com o estado de destino, quando antes não havia nenhuma — e que essa novidade precisava ser disciplinada por lei complementar, pois a Lei Kandir existente não tratava do assunto.
O QUE ACONTECEU NA PRÁTICA: O STF declarou inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 e as leis estaduais que regulamentavam o DIFAL sem apoio em lei complementar. Contudo, para evitar o caos fiscal e a devolução de bilhões já arrecadados pelos estados, o Tribunal modulou os efeitos da decisão: as cobranças feitas até 31 de dezembro de 2021 foram validadas, e a regra nova (exigindo lei complementar) só passou a valer a partir de 2022.
PARA O SIMPLES NACIONAL: A situação foi diferente. O Convênio tentou estender o DIFAL às micro e pequenas empresas do Simples Nacional, mas o STF entendeu que isso violava a Lei Complementar nº 123/2006 (que regulamenta o Simples). Essa parte foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos desde fevereiro de 2016 (quando a cautelar foi deferida).
O QUE MUDOU DEPOIS: A decisão estimulou o Congresso a agir. A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para suprir o vácuo normativo, regulamentando o DIFAL nos termos exigidos pelo STF. Porém, sua vigência gerou nova controvérsia sobre a anterioridade tributária, discutida em outros processos. As empresas que tinham ações judiciais em curso na data do julgamento (24/02/2021) não estão sujeitas à modulação e podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os estados tentaram, via embargos de declaração, excluir a ressalva das ações em curso da modulação, mas o STF rejeitou o recurso por unanimidade em dezembro de 2021, confirmando que as ações propostas até 24/02/2021 estão fora dos efeitos da modulação.