A questão jurídica central (ratio decidendi) foi determinar se leis estaduais editadas após a EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, são (a) inconstitucionais (por ausência de norma geral federal prévia), (b) válidas com eficácia plena desde a edição, ou (c) válidas, mas com eficácia suspensa até a vigência da LC 114/2002.
O STF identificou dois posicionamentos conflitantes em suas próprias Turmas:
Corrente minoritária (vencida): Encabeçada pelo relator original Min. Luiz Fux, acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Para essa corrente, a lei complementar de normas gerais em matéria de ICMS (arts. 146, II, e 155, XII, da CF) funciona como condição de validade — e não apenas de eficácia — para o exercício da competência tributária estadual. Sem a LC prévia, a lei estadual nasce nula, não podendo ser 'saneada' pela superveniência da norma federal. Trata-se da doutrina do 'fluxo de positivação', consagrada no RE 439.796/PR (Tema 171, rel. Min. Joaquim Barbosa): a validade do crédito tributário pressupõe lei complementar e lei estadual, ambas contemporâneas ao fato gerador. O art. 24, §§ 3º e 4º, da CF (competência legislativa plena dos estados na ausência de norma federal) seria inaplicável ao ICMS, cujas normas gerais são condição sine qua non para o exercício da competência, não mera norma de eficácia.
Corrente majoritária (vencedora): Inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes no RE 917.950-AgR/SP e consolidada no presente caso pelo Min. Alexandre de Moraes (redator do acórdão), com adesão dos Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Para essa corrente, a questão se resolve no plano da eficácia, não da validade. Após a EC 33/2001, os estados detinham autorização constitucional expressa (art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF) para ampliar a sujeição passiva do ICMS-importação. A lei estadual editada nesse intervalo não é inconstitucional — ela apenas tinha eficácia suspensa até o advento da LC 114/2002, pois dependia desta para operar seus efeitos. Seria desproporcional punir o ente federativo diligente que legislou em conformidade com a nova autorização constitucional. Além disso, exigir nova lei estadual após a LC 114/2002 seria mero formalismo, caso a lei anterior já fosse compatível com ambas as normas.
Dispositivos constitucionais e legais citados: Art. 155, II e § 2º, IX, 'a', da CF (com redação da EC 33/2001); art. 146, I, II e III, 'a', da CF; art. 155, XII, §2º, 'i', da CF; art. 24, §§ 1º a 4º, da CF; art. 150, I, da CF (princípio da legalidade tributária); Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); Lei Complementar 114/2002; Lei Estadual SP nº 11.001/2001.
Precedentes relevantes: RE 439.796/PR e RE 474.267/RS (Tema 171, rel. Min. Joaquim Barbosa — referência central); RE 917.950-AgR/SP (Segunda Turma, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes — origem da divergência); ADI 1089 (impossibilidade de convênios substituírem lei complementar); RE 346.084 e RE 390.840 (vedação à constitucionalização superveniente).
Resultado: O Plenário, por maioria de 6 a 5, fixou a tese de que as leis estaduais editadas no intervalo entre a EC 33/2001 e a LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 (17/12/2002). Cobranças referentes a fatos geradores ocorridos antes dessa data são insubsistentes.