A questão jurídica central consistia em definir se é constitucional norma que, de forma automática e genérica, determina o pagamento de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental exclusivamente ao curador do segurado, sem qualquer análise individualizada sobre sua capacidade civil concreta.
O relator, Min. Ricardo Lewandowski, conduziu o raciocínio a partir de dois eixos normativos principais:
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A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e internalizada pelo Decreto 6.949/2009. Por ter sido aprovada nos termos do art. 5°, § 3°, da CF/1988, essa Convenção possui status equivalente ao de emenda constitucional. Ela estabelece que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício pleno de sua capacidade legal em igualdade de condições.
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência), que promoveu profundas alterações no Código Civil de 2002, especialmente quanto à teoria das incapacidades e ao instituto da curatela. Sob o novo paradigma, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6° do Estatuto). A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, § 3°, do Estatuto). Além disso, foi criado o instituto da 'Tomada de Decisão Apoiada' (art. 1.783-A do CC/2002) como alternativa menos restritiva.
O voto destacou que o art. 1.767 do Código Civil exige, para a sujeição à curatela, não apenas a existência de enfermidade ou deficiência mental, mas que a pessoa 'não tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil'. Portanto, a incapacidade laborativa para o exercício de cargo público não se estende, automaticamente, aos demais atos da vida civil. São esferas distintas e independentes.
A norma distrital foi considerada inconstitucional por duas razões centrais: (a) violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/1988), pois ignorava a autonomia e autodeterminação do indivíduo com deficiência mental; e (b) violação ao princípio da proporcionalidade, pois impunha restrição genérica e abstrata sem considerar as circunstâncias individuais de cada segurado.
Houve divergência relevante: o Min. Nunes Marques votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a norma visava proteger o próprio curatelado, presumindo que a doença mental que ensejou a aposentação também comprometia a capacidade de gerir o próprio patrimônio. Mencionou, ainda, o art. 110 da Lei 8.213/1991 (que prevê regime similar para o RGPS) e o precedente da ADI 3.826 (rel. Min. Eros Grau), que restringia o controle judicial da proporcionalidade das leis. Apesar dessa divergência, o Plenário, por maioria, acompanhou o relator.
Dispositivos constitucionais e legais citados: arts. 1°, III; 3°, IV; 5°, caput e § 3°; 37, caput, da CF/1988; arts. 84 e 6° da Lei 13.146/2015; arts. 1.767, 1.771, 1.772 e 1.783-A do Código Civil; Decreto Legislativo 186/2008; Decreto 6.949/2009.