A questão jurídica central residiu em definir se a lei ordinária poderia ampliar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS para alcançar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, à luz do conceito constitucional de faturamento previsto na redação original do art. 195, I, 'b', da Constituição da República.
O Plenário reafirmou que o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 ampliou indevidamente o conceito de receita bruta, violando a noção de faturamento pressuposta no texto constitucional então vigente. Segundo o voto do relator, faturamento tem significado estrito: é a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas do contribuinte. Receitas de outra natureza — como as financeiras e as decorrentes de atividades estranhas ao objeto social — não se enquadram nesse conceito, razão pela qual não poderiam ser alcançadas por lei ordinária editada antes da Emenda Constitucional 20/98.
A decisão apoiou-se em vasta jurisprudência do Plenário e das Turmas, com destaque para o RE 346.084/PR (relator originário Ministro Ilmar Galvão) e os REs 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG (relator Ministro Marco Aurélio), além de diversos outros julgados citados no voto (REs 585.094/RJ, 537.343/SP, 536.360/SP, 505.556, 489.919/SP, 448.835/SP, 479.094/SP, 391.451/PI e 449.015/RN, entre outros).
No plano processual, o Tribunal aplicou a técnica já admitida em precedentes de questão de ordem (REs 582.650-QO, 580.108-QO e 591.068-QO), consistente em, mediante deliberação plenária, reconhecer a repercussão geral e, simultaneamente, reafirmar a jurisprudência dominante, com fundamento no art. 543-A e no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC/73, de modo a conferir efetividade e objetividade ao instituto, dispensando novo julgamento de questões constitucionais já pacificadas.
A única divergência registrada foi do Ministro Marco Aurélio, que, embora acompanhasse o relator quanto ao mérito, entendia indispensável a prévia inclusão do processo em pauta para o julgamento do recurso extraordinário, bem como o encaminhamento da proposta de súmula vinculante à Comissão de Jurisprudência. O Tribunal, por maioria, aprovou a proposta do relator de edição de súmula vinculante sobre o tema, com teor a ser deliberado posteriormente. Ao final, negou-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional.