A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 — que expressamente exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do âmbito de aplicação da lei de falências e recuperação judicial — é compatível com o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que determina que essas entidades se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas quando exploram atividade econômica.
O STF, por unanimidade, adotou a terceira corrente doutrinária dentre as três identificadas no voto do relator: a que afirma a plena constitucionalidade da exclusão das estatais do regime falimentar. As razões de decidir se assentaram em dois pilares fundamentais:
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'Relevante interesse coletivo e imperativo de segurança nacional' (art. 173, caput, da CF/88): A Constituição Federal somente autoriza a atuação direta do Estado na economia, com fins lucrativos, em caráter excepcional, quando configurado relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. Toda empresa pública ou sociedade de economia mista é criada exatamente para atender a esses fins, nos termos da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), que exige prévia autorização legal indicando expressamente tal fundamento. Portanto, a existência dessas entidades pressupõe, por definição constitucional, a presença de interesse público que transcende a lógica de mercado. Isso retira do Poder Judiciário (Estado-Juiz) a competência para determinar, por via falimentar, a retirada dessas empresas do mercado — decisão que cabe ao Estado-Administração.
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'Princípio do paralelismo das formas' (art. 37, XIX, da CF/88): A criação de empresa pública ou sociedade de economia mista depende de autorização legislativa específica. Pela lógica da simetria (ou paralelismo) das formas, a extinção dessas entidades também exige lei específica, e não pode decorrer de decretação judicial de falência. O voto do relator ilustrou esse raciocínio com o exemplo da Rede Ferroviária Federal S/A (R.F.F.S.A.), cuja inativação foi disciplinada por lei própria (Lei nº 11.483/2007). A máxima utilizada foi: 'nasce por lei, morre por lei'.
O tribunal afastou o argumento de que o art. 173, § 1º, II, da CF imporia tratamento absolutamente idêntico entre estatais exploradoras de atividade econômica e empresas privadas, inclusive no tocante ao regime de insolvência. O STF entendeu que a equiparação prevista nesse dispositivo não é absoluta e não afasta as especificidades decorrentes da natureza pública do capital e das finalidades constitucionais que justificam a criação dessas entidades.
O tribunal também destacou que a decretação de falência de uma estatal transmitiria a indevida impressão de insolvência do próprio Estado, o que é incompatível com a ordem jurídica.
Dispositivos legais e constitucionais citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, XIX; 173, caput e § 1º, II; Lei nº 11.101/2005, art. 2º, I e II; Lei nº 13.303/2016, art. 2º, § 1º; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 11.483/2007; CPC, arts. 489, IV e 1.022.
Precedentes mencionados nos embargos de declaração: ADI 6.241, ADI 4.895 e ARE 1.521.802, todos citados como reforço à coerência sistêmica da tese fixada. Nos embargos, também foram referenciados: Rcl 72.946 AgR; Rcl 74.128 AgR-ED; ARE 1.390.298 ED-AgR; RE 1.393.325 AgR; ARE 1.391.453 AgR.