A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1108 consiste em determinar qual modalidade de anterioridade tributária — geral/anual (art. 150, III, 'b', da CF) ou exclusivamente nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) — deve ser observada quando o Poder Executivo reduz ou revoga o percentual de crédito do REINTEGRA.
Natureza jurídica do REINTEGRA: O ponto de partida do raciocínio é o reconhecimento, já fixado nas ADIs 6.040 e 6.055 (Rel. Min. Gilmar Mendes), de que o REINTEGRA tem natureza de benefício fiscal na modalidade de subvenção econômica, e não de ressarcimento de tributo pago indevidamente nem de imunidade tributária. O benefício não altera a regra-matriz de incidência de nenhum tributo em particular, mas mitiga resíduos tributários da cadeia produtiva de exportação por meio de créditos deduzíveis de valores devidos a título de PIS e COFINS.
Conexão com PIS e COFINS: Por expressa determinação do art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014, os créditos do REINTEGRA são contabilizados e deduzidos especificamente das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Isso significa que, embora o programa seja uma subvenção econômica — e não uma isenção ou redução de alíquota em sentido técnico —, o impacto financeiro sobre o contribuinte exportador se manifesta exatamente sobre essas duas contribuições sociais.
Majoração indireta e anterioridade: A evolução jurisprudencial do STF — consolidada no RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED (Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 16/12/2020) e reafirmada no Tema 1.383 (RE 1.473.645 RG, Pleno, DJe 29/4/2025) — estabelece que a redução ou revogação de benefícios fiscais que resulte em majoração indireta de tributos sujeita-se ao princípio da anterioridade, devendo-se aplicar a modalidade correspondente ao tributo indiretamente majorado. A regra geral é a cumulação das anterioridades, mas a Constituição prevê exceções expressas.
A exceção constitucional do art. 195, § 6º: Para as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social — categoria em que se enquadram o PIS e a COFINS —, o constituinte estabeleceu regra específica: o art. 195, § 6º, da CF determina que tais contribuições só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, expressamente excluindo a aplicação do art. 150, III, 'b' (anterioridade geral). Esse dispositivo, em vigor desde a promulgação da CF/1988, é anterior à EC n. 42/2003, que introduziu a anterioridade nonagesimal geral (art. 150, III, 'c').
Conclusão do STF: Como os créditos do REINTEGRA são imputados por lei como PIS e COFINS, a redução do benefício configura majoração indireta dessas contribuições sociais. Consequentemente, a regra de anterioridade aplicável é a nonagesimal de 90 dias (art. 195, § 6º), e somente ela, pois a própria Constituição afasta expressamente a anterioridade geral para essas contribuições.
Divergência: Os Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos. O Min. Fachin sustentou que o REINTEGRA não é um benefício restrito ao PIS/COFINS, mas um regime especial de ressarcimento de resíduos tributários de toda a cadeia exportadora, independentemente da espécie tributária. Por isso, na sua visão, a anterioridade geral também deveria ser observada, citando precedentes de ambas as Turmas que exigiam as duas modalidades de anterioridade.
Dispositivos citados: arts. 150, III, 'b' e 'c', e § 1º; 195, § 6º; 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014.
Precedentes relevantes: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383); ADIs 6.040 e 6.055; RE 593.544 RG (Tema 504).