A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1112 consiste em definir se trabalhadores titulares de contas vinculadas ao FGTS possuem direito adquirido à aplicação de índice de correção monetária mais elevado (IPC de fevereiro de 1991) sobre seus saldos, em detrimento do índice efetivamente adotado à época (TR), no contexto do Plano Collor II. Conexamente, o julgamento enfrentou se o precedente do RE 611.503 (Tema 360) superou ou modificou o entendimento fixado no RE 226.855.
Natureza jurídica do FGTS e ausência de direito adquirido a regime jurídico:
O ponto de partida do raciocínio é a natureza estatutária do FGTS, assentada desde o RE 226.855 (DJ de 13/10/2000, Rel. Min. Moreira Alves). O FGTS decorre de lei e por ela é disciplinado, não tendo natureza contratual — ao contrário das cadernetas de poupança. Por isso, aplica-se ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico: o trabalhador não possui direito subjetivo a que as regras de correção monetária de seu saldo permaneçam inalteradas.
Contexto normativo do Plano Collor II:
No final de 1990, vigorava a Lei 8.088/1990, que estabelecia o BTN como critério de atualização dos saldos do FGTS. Em 1º de fevereiro de 1991, foi editada a Medida Provisória nº 294 (convertida na Lei 8.177/1991), que extinguiu o BTN e substituiu-o pela TR como critério de atualização. Como a MP entrou em vigor no início de fevereiro de 1991, aplicou-se imediatamente, não havendo violação ao direito adquirido, pois a norma anterior não havia gerado direito incorporado ao patrimônio dos titulares das contas.
Esclarecimento sobre o RE 611.503 (Tema 360):
Um dos pontos centrais do Tema 1112 é dissipar a confusão gerada pela leitura equivocada do RE 611.503. Naquele precedente, o objeto da controvérsia não era o mérito dos expurgos inflacionários, mas sim a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (e dispositivos correspondentes no CPC/2015), que prevê hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade. O STF, no Tema 360, reconheceu que tais dispositivos processuais são constitucionais, mas concluiu que não eram aplicáveis às sentenças que reconheceram direito a diferenças de correção do FGTS, pois o fundamento do RE 226.855 foi de direito intertemporal (direito adquirido), e não de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma. Portanto, a manutenção do acórdão recorrido no Tema 360 foi por razão estritamente processual — inaplicabilidade do mecanismo rescisório —, e não porque o STF teria revisado o mérito da questão dos expurgos inflacionários do Plano Collor II.
Dispositivos legais e constitucionais citados:
- Art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido e coisa julgada)
- Art. 5º, caput e XXII, da CF (igualdade e propriedade)
- Art. 7º, III, da CF (FGTS como direito social)
- Art. 37 da CF (moralidade)
- MP 294/1991 (convertida na Lei 8.177/1991)
- Lei 8.088/1990
- Art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do CPC/2015
- Súmula 252/STJ e REsp 1.111.201 e 1.112.520 (STJ)
- Súmulas 282 e 356 do STF (prequestionamento)
Precedentes:
Além dos já citados, o acórdão referenciou: AR 1768 AgR (Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/2/2013), AR 1756 AgR (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/9/2004), AI 709.962/BA-AgR (1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/8/2009), AI 360975 AgR (2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/5/2002), RE 251411 AgR (2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/6/2006) e AI 279398 AgR (1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/4/2002). Todos convergem para a inexistência de direito adquirido à correção pelos índices expurgados no Plano Collor II.
O julgamento foi por unanimidade, sem divergência registrada.