A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a prestação voluntária de serviço auxiliar nas Polícias Militares, remunerada por auxílio mensal de natureza indenizatória nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei Estadual 11.064/2002, gera ou não vínculo empregatício e obrigações de natureza trabalhista e previdenciária.
O STF reafirmou sua jurisprudência dominante, assentada desde o julgamento da ADI 4.173 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/2/2019), na qual o Plenário declarou a constitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei Federal 10.029/2000. Naquele precedente, fixou-se que a lei, ao prever o recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória 'sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim', não viola o art. 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos.
Os principais dispositivos constitucionais invocados foram: (i) art. 22, XXI, que atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares; (ii) art. 37, I, II e IX, que regula o acesso aos cargos públicos, a exigência de concurso público e a contratação temporária por excepcional interesse público; e (iii) art. 144, § 7º, que atribui à União a competência para organizar, mediante lei, as Polícias Militares.
O STF rejeitou o entendimento adotado pelo Órgão Especial do TJSP no Incidente de Inconstitucionalidade, que havia declarado inconstitucionais ambas as leis sob o argumento de que as funções de policial militar são permanentes (e não temporárias), que os voluntários estariam sujeitos ao regime castrense com jornada de 40 horas semanais, e que o regime representaria burla ao concurso público. Para o STF, a natureza jurídica da relação é diversa da relação empregatícia, sendo lícita a criação desse modelo de voluntariado remunerado por auxílio indenizatório.
Foram citados como precedentes que já seguiam esse entendimento: RE 1.263.956-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes), RE 1.178.984-AgR (Rel. Min. Marco Aurélio), ARE 1.262.197-AgR (Rel. Min. Edson Fachin), RE 1.258.114-ED-AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia), RE 1.257.727-ED-AgR (Rel. Min. Luiz Fux), ARE 1.069.584-AgR-segundo (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), ARE 1.276.165-ED (Rel. Min. Alexandre de Moraes) e ARE 867.182-AgR (Rel. Min. Roberto Barroso).
O reconhecimento da repercussão geral se deu por unanimidade. No mérito, a reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, tendo o Ministro Marco Aurélio ficado vencido. Em sua manifestação, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral, mas indicou que o julgamento de fundo deveria ocorrer em momento posterior, com oportunidade de sustentação oral, em respeito ao devido processo legal, sem adentrar no mérito naquela fase do Plenário Virtual.