A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1120 é a delimitação dos limites do controle jurisdicional sobre os chamados atos 'interna corporis' do Poder Legislativo, à luz do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
No acórdão principal (julgado em sessão virtual de 4 a 11 de junho de 2021), o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, cassando a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJDFT. O voto condutor do Min. Dias Toffoli e o voto vogal do Min. Alexandre de Moraes assentaram que o TJDFT declarou a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei nº 13.654/2018 com fundamento exclusivo na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), sem identificar violação às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF). Por esse motivo, a declaração de inconstitucionalidade seria vedada, por se tratar de matéria interna corporis, imune ao controle judicial.
O Min. Marco Aurélio divergiu, argumentando que o TJDFT havia, de fato, declarado a inconstitucionalidade de lei federal, o que autorizaria o cabimento do recurso extraordinário pela alínea 'b' do art. 102, III, da CF, não sendo possível requalificar a controvérsia como sendo meramente regimental. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas, destacando que o controle constitucional das normas regimentais pode ocorrer quando houver violação direta ao texto constitucional como um todo, e não apenas às normas do processo legislativo.
A tese originalmente fixada foi: 'Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.'
Posterior ajuste da tese via embargos de declaração: O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração, apontando que a expressão 'pertinentes ao processo legislativo' poderia dar ensejo a interpretação restritiva, excluindo o restante do texto constitucional como parâmetro de controle. O Min. Dias Toffoli (relator) votou pela rejeição, entendendo que a tese refletia o consenso da Corte e os limites objetivos da lide. O Min. Gilmar Mendes, após pedir vista, divergiu e propôs acolher os embargos para suprimir a expressão, ampliando o parâmetro de controle para toda a Constituição Federal. O Plenário, por maioria (vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes), acolheu os embargos, e a tese foi retificada em sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2023, passando a ter a seguinte redação: 'Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.'
Dispositivos constitucionais citados: art. 2º (separação dos poderes), arts. 58, § 2º, I (competência terminativa das comissões), arts. 59 a 69 (processo legislativo), art. 37, caput (publicidade), art. 1º, parágrafo único, art. 65 e art. 102, III, da Constituição Federal. Norma regimental central: art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal.
Precedentes relevantes mencionados: MS nº 33.558/DF-AgR (Min. Celso de Mello); MS nº 25.588/DF-AgR (Min. Menezes Direito); MS nº 26.062/DF-AgR (Min. Gilmar Mendes); MS nº 36.662-AgR (Min. Alexandre de Moraes); ARE nº 1.234.080 (Min. Alexandre de Moraes); RE nº 1.239.632/DF-AgR (Min. Roberto Barroso); RE nº 1.257.182/DF-AgR (Min. Luiz Fux); RE nº 1.281.276/DF-AgR (Min. Ricardo Lewandowski); RE nº 1.268.662/DF-AgR (Min. Ricardo Lewandowski).
A divergência relevante no acórdão dos embargos foi entre a posição do relator (Min. Dias Toffoli), que entendia que a tese já refletia adequadamente o consenso do julgamento e que ampliar seu escopo implicaria efeitos infringentes vedados, e a posição majoritária liderada pelo Min. Gilmar Mendes, que considerou haver omissão ao não esclarecer que a Constituição, como um todo, serve de parâmetro de controle.