A questão jurídica central do Tema 1125 consiste em definir se o período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando intercalado com atividade laborativa (e os correspondentes recolhimentos previdenciários), pode ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência previdenciária.
A maioria do Plenário do STF entendeu que sim, reafirmando jurisprudência consolidada da Corte. O fundamento central da posição majoritária foi a aplicação analógica da ratio decidendi firmada no Tema 88 da Repercussão Geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto), no qual o STF reconheceu que, embora o RGPS seja de natureza contributiva (art. 201, caput, da CF), o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 representa exceção razoável à regra proibitiva de tempo fictício de contribuição, admitindo o cômputo dos períodos de afastamento intercalados com atividade. Esse entendimento, segundo a maioria, estendia-se também ao cômputo para fins de carência, conforme assentado em numerosos precedentes das Turmas do STF (RE 816.470-AgR; ARE 890.591-AgR; ARE 746.835-AgR; ARE 812.420-AgR; ARE 770.740-AgR, entre outros). A Súmula 73 da TNU também foi invocada como reforço, ao prever que o tempo de gozo de auxílio-doença 'só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social'.
Em divergência relevante, o Ministro Nunes Marques (vencido no acórdão principal e nos embargos) e o Ministro André Mendonça (vencido nos embargos) sustentaram a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 88. Para os dissidentes: (i) o RE 583.834 tratou apenas do cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), localizado na seção de cálculo de benefícios, não na seção de carência; (ii) 'tempo de carência' e 'tempo de contribuição' são institutos distintos — a carência exige contribuições efetivas e mensais mínimas (art. 24 da Lei 8.213/91), enquanto o tempo de contribuição abrange hipóteses de tempo fictício; (iii) admitir cômputo fictício para carência violaria o caráter contributivo da Previdência (art. 201, caput, CF) e o princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF); (iv) as exceções ao regime contributivo devem ser interpretadas restritivamente, e o legislador não as dirigiu expressamente à seção de carência da Lei 8.213/91; (v) a carência serve à previsibilidade e segurança atuarial do sistema, sendo necessário demonstrar interesse contributivo efetivo e contínuo.
Os dispositivos constitucionais e legais debatidos foram: arts. 2º, caput, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal; arts. 24, 29, § 5º, 55, II, da Lei 8.213/91; art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99; art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003; e art. 26 do Decreto 3.048/99.