De forma didática, a decisão do STF no Tema 1126 estabelece o seguinte: servidores públicos não podem obter, por meio de ação judicial, o pagamento de diferenças salariais baseadas na comparação com colegas que ocupam cargos de nomenclatura diferente, ainda que exerçam funções parecidas, se não havia lei que determinasse essa equiparação no período reivindicado.
No caso concreto, servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que trabalhavam como Analistas Judiciários (área fim) percebiam salários inferiores aos dos Técnicos de Nível Superior, embora alegassem desempenhar as mesmas funções. Em 2016, uma lei estadual (Lei 4.834/2016) reconheceu essa desigualdade e igualou os salários, mas apenas a partir de sua vigência. Os servidores foram à Justiça pedindo que essa equiparação valesse também para o período anterior a 2016, desde 2009.
O Tribunal de Justiça local acolheu o pedido, entendendo que não havia ofensa à proibição constitucional, pois a própria Administração havia reconhecido a distorção ao editar a lei. O STF, porém, discordou: para a Corte, se não havia lei equiparando os salários antes de 2016, o Poder Judiciário não pode fazer isso retroativamente, mesmo que a situação parecesse injusta. Isso porque a Constituição reserva ao legislador — e não ao juiz — a competência para criar, modificar ou equiparar remunerações de servidores públicos.
Para os servidores, a decisão significa que não têm direito ao recebimento retroativo de diferenças salariais relativas ao período anterior à Lei 4.834/2016. Para o Estado de Mato Grosso do Sul, a decisão evita um passivo financeiro relevante, já que o recurso estimou um impacto aproximado de R$ 78 milhões abrangendo milhares de servidores ativos e inativos. Para o sistema jurídico em geral, a decisão reforça que o princípio da isonomia, por si só, não autoriza o Judiciário a conceder aumentos salariais a servidores públicos: isso é tarefa do Legislativo, por meio de lei.