A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em saber se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 - introduzida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) - aplica-se indistintamente às locações residenciais e comerciais, ou se a tese firmada no Tema 295 (RE 612.360) estaria restrita às locações residenciais.
O dispositivo em questão estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução 'por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação', sem fazer qualquer distinção entre os tipos de locação. O Tema 295, fixado pelo Plenário no RE 612.360 (Rel. Min. Ellen Gracie), havia estabelecido que 'é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal'.
A divergência interna no STF surgiu a partir do RE 605.709, julgado pela Primeira Turma em 2018 (DJe de 18/02/2019), no qual a redatora para o acórdão, Min. Rosa Weber, realizou um 'distinguishing': como o precedente do Tema 295 teria sido construído sob a lógica da ponderação entre o direito à moradia do fiador e o direito à moradia dos locatários (locação residencial), essa mesma lógica não se aplicaria à locação comercial, onde não há direito à moradia do locatário a ser protegido. Esse raciocínio foi depois adotado por decisões da Segunda Turma.
O Plenário, por maioria (7 x 4), rejeitou o 'distinguishing' e consolidou a penhorabilidade também na locação comercial, pelos seguintes fundamentos principais:
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Interpretação literal e sistemática: O art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 não faz qualquer distinção entre locação residencial e comercial. Quando o legislador quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente (como nos arts. 51 a 57 da Lei 8.245/1991, que disciplinam a 'Locação não residencial'). Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
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Isonomia: Criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial, igualmente abrangido pelo art. 3º, VII, teria seu bem de família incólume, enquanto o fiador de locação residencial estaria sujeito à penhora.
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Autonomia de vontade e direito de propriedade: O fiador, no pleno exercício do seu direito de propriedade e com ciência das consequências, assina voluntariamente o contrato de fiança. Ao fazê-lo, abre mão da proteção de impenhorabilidade. Impedir isso seria paternalismo estatal incompatível com a autonomia privada e com o art. 5º da CF.
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Livre iniciativa (arts. 1º, IV e 170, caput, CF): Reconhecer a impenhorabilidade na locação comercial esvaziaria a principal garantia usualmente empregada nesse tipo de contrato (a fiança é a garantia mais utilizada, especialmente por pequenos empreendedores e microempresários), prejudicando o acesso ao mercado locatício e a livre iniciativa.
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Boa-fé objetiva: Invocar a impenhorabilidade após ter oferecido voluntariamente a garantia viola o princípio da boa-fé objetiva.
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Proporcionalidade e razoabilidade: A exceção é necessária, proporcional e razoável, pois outros meios de garantia (caução, seguro-fiança) são mais onerosos, especialmente para micro e pequenos empresários.
A corrente vencida (Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski) sustentou que: (a) o direito à moradia é um direito fundamental social ligado ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, que não pode ser esvaziado em nome da livre iniciativa; (b) o 'distinguishing' era legítimo porque a ratio decidendi do Tema 295 estava fundada na proteção ao direito à moradia dos locatários - argumento que não se aplica à locação comercial; (c) existem outros meios menos gravosos para garantir a locação comercial, tornando a penhora desproporcional; (d) o argumento da autonomia da vontade não é irresistível quando se trata de renúncia a direito fundamental.
Os embargos de declaração opostos pelo fiador foram rejeitados unanimemente (jun/2022), confirmando que o acórdão não apresentava omissão, contradição, obscuridade ou erro material.