A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em saber se é constitucionalmente possível que norma inserida em Constituição estadual autorize a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista para o quadro estatutário da Administração Pública direta, sem a realização de prévio concurso público específico para os cargos a serem ocupados.
O STF assentou que o art. 37, II, da Constituição Federal exige, de forma peremptória, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos como condição para a investidura em cargo ou emprego público, sendo as únicas exceções constitucionalmente previstas: (a) a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e (b) a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso.
O Tribunal reafirmou que a exigência de concurso público abrange tanto o provimento originário quanto o derivado, sendo inconstitucional qualquer modalidade de acesso a cargo público que permita ao servidor investir-se, sem aprovação em concurso específico, em cargo que não integre a carreira para a qual foi originalmente admitido. Esse entendimento já estava consolidado na Súmula Vinculante n. 43 do STF ('É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido') e na Súmula n. 685 do STF (convertida na SV 43).
O Relator destacou que a transposição prevista na EC n. 55/2017 do Amapá era inconstitucional por diversas razões adicionais: (i) assimilação de empregados para cargo efetivo estatutário sem concurso específico; (ii) transmutação do regime jurídico (de celetista para estatutário); (iii) impossibilidade de realização de estágio probatório; (iv) inexistência de cargos equivalentes na estrutura da Administração direta estadual em relação àqueles existentes na CEA; (v) mudança de regime previdenciário sem justificativa adequada; e (vi) ausência de previsão orçamentária.
O STF também enfrentou questão processual relevante: o Tribunal de origem havia entendido que a Súmula n. 266 do STF ('Não cabe mandado de segurança contra lei em tese') impediria a declaração incidental de inconstitucionalidade no writ. O STF rejeitou essa premissa, esclarecendo que a vedação da Súmula n. 266 restringe-se ao uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, não alcançando hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade constitui causa de pedir (não o pedido) da impetração.
Foram citados como precedentes relevantes: ADI 1.350 (Min. Celso de Mello), ADI 980 (Min. Menezes Direito), ADI 3.819 (Min. Eros Grau), ADI 351/RN (Min. Marco Aurélio), ADI 5.817 (Min. Rosa Weber), ADI 4.883 (Min. Edson Fachin) e ADI 3.636 (Min. Dias Toffoli), além da orientação do TCU consolidada no Acórdão 1.618/2018.
O Ministro Dias Toffoli acompanhou o mérito e a tese, divergindo apenas quanto à modulação de efeitos, que propôs no voto-vista, mas restou vencido neste ponto no julgamento principal. A modulação foi posteriormente acolhida nos embargos de declaração, conforme descrito no campo específico.