A controvérsia central consistiu em saber se o art. 25 da Lei de Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição de 1988. O STF respondeu negativamente. O voto condutor afirmou que a norma não se limita a descrever a posse de instrumentos potencialmente ligados ao furto, mas cria um tipo penal que depende de condições pessoais do agente, como ser 'vadio', 'mendigo', ter sido condenado por furto ou roubo, ou estar em liberdade vigiada. Para a Corte, isso desloca a incriminação do fato para a pessoa, aproximando-se de um 'direito penal do autor', incompatível com o modelo constitucional brasileiro, que se orienta pelo 'direito penal do fato'.
O acórdão destacou a violação aos arts. 1º, III, e 5º, caput e I, da Constituição Federal, por ofensa à dignidade da pessoa humana e à isonomia. Também foram mencionados, no debate, os princípios da presunção de inocência, da não culpabilidade, da ofensividade, da razoabilidade e da proporcionalidade. O relator desenvolveu a ideia de que o controle de constitucionalidade em matéria penal é possível quando a lei transborda os limites da proporcionalidade, seja por excesso, seja por proteção insuficiente. No caso, entendeu-se que a norma era inadequada e desnecessária, porque restringia a punição a grupos discriminados, em vez de proteger o patrimônio de forma geral e isonômica.
Houve convergência expressiva no Plenário. Os Ministros que acompanharam o relator reforçaram que a lei punia uma presunção de periculosidade baseada em condição social ou em condenação anterior, invertendo o ônus da prova e exigindo do acusado a demonstração de destinação legítima do objeto. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o fixado no julgamento principal.