Imagine que um município precisa contratar uma empresa para construir uma escola ou fornecer merenda escolar. Quando paga pelo serviço ou pelos produtos, o município deve reter na nota fiscal um percentual a título de imposto de renda (o chamado IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte). A dúvida que existia era: esse dinheiro retido pertence ao próprio município ou deve ser repassado para a União?
A União defendia que o município deveria repassar esses valores para o governo federal, ficando com o IRRF apenas nos pagamentos feitos diretamente a seus servidores e empregados. Esse entendimento foi formalizado em 2015 por instruções normativas da Receita Federal, gerando dezenas de processos judiciais em todo o país.
O STF resolveu a questão em definitivo no Tema 1130: o dinheiro do IRRF retido pelo município — seja em pagamentos a servidores, seja em contratos com empresas ou prestadores de serviços — pertence integralmente ao próprio município. O mesmo vale para Estados e Distrito Federal, que têm regra idêntica no art. 157, I, da Constituição.
A decisão se baseou no texto claro da Constituição de 1988, que fala em 'rendimentos pagos, a qualquer título' — expressão propositalmente ampla, diferente da Constituição anterior, que se limitava a 'rendimentos do trabalho'. O STF também declarou inconstitucional o trecho da Lei 9.430/1996 que restringia esse direito de retenção apenas à administração federal, por criar tratamento desigual entre os entes da federação sem justificativa constitucional.
O impacto prático é relevante: municípios, estados e o Distrito Federal, ao realizarem pagamentos a fornecedores de bens ou serviços, têm o direito e o dever de reter o IRRF diretamente nos próprios cofres, sem necessidade de repassá-lo à União. Isso aumenta a receita própria desses entes, fortalecendo sua autonomia financeira conforme o modelo federativo descentralizado adotado pela Constituição de 1988.
Para a União, a decisão representa a perda definitiva de uma fonte de arrecadação que ela vinha disputando, sem possibilidade de modulação de efeitos (ou seja, a decisão vale desde sempre, não apenas para o futuro). Para empresas e prestadores de serviços que contratam com governos estaduais ou municipais, a dinâmica de retenção e recolhimento do IRRF permanece a mesma, apenas com o destino dos valores alterado: em vez de irem para a União, ficam com o ente contratante.