A questão jurídica central (ratio decidendi) desdobrou-se em dois eixos: (i) a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional — previsto na Lei 12.994/2014 e fundado no art. 198, § 5º, da CF, com a redação das ECs 63/2010 e 120/2022 — aos servidores estatutários de entes subnacionais; e (ii) o alcance da expressão 'piso salarial', isto é, quais verbas devem ser computadas para verificar se o piso foi respeitado.
QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE:
O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos servidores estatutários. O fundamento central foi que o art. 198, § 5º, da CF, na redação dada pela EC 63/2010, atribuiu expressamente à União a competência para estabelecer por lei federal o piso salarial profissional nacional para essa categoria, com a obrigação de prestar assistência financeira complementar aos demais entes. A EC 120/2022 foi ainda mais longe, ao colocar o vencimento dos agentes 'sob responsabilidade da União', garantindo repasse não inferior a dois salários mínimos e excluindo esses valores do cômputo do limite de gastos de pessoal (art. 198, §§ 7º a 11).
O relator alterou seu voto inicial: no Plenário Virtual, havia entendido que os municípios que optassem pelo regime estatutário não estariam sujeitos ao piso, por ofensa ao pacto federativo e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo local (arts. 1º, 18, 29, 30, 61, § 1º, e 169 da CF). Após os debates, reajustou a posição, concluindo que a interferência da União na fixação de um valor mínimo não viola a autonomia dos entes, pois: (a) trata-se apenas de contraprestação mínima, não impedindo a fixação de verbas adicionais pelos entes; (b) a própria Constituição, via emenda, atribuiu essa competência à União e criou o mecanismo de custeio; e (c) permitir que o ente evitasse o piso simplesmente optando pelo regime estatutário esvaziaria por completo o propósito da norma. O precedente da ADI 4.167 (piso dos professores) foi invocado por analogia. Foram vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que negavam provimento ao recurso, mantendo a integralidade do acórdão recorrido.
QUANTO AO ALCANCE DA EXPRESSÃO 'PISO SALARIAL':
Por maioria, o Tribunal acolheu o entendimento do relator de que o piso salarial não equivale apenas ao vencimento-base stricto sensu, mas sim à contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, incluídas as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, desvinculadas de condições de trabalho individuais e sem base em critérios meritórios. Não é o nome jurídico da verba ('vencimento' ou 'gratificação') que determina sua natureza, mas a função que exerce na composição remuneratória.
Aplicando esse critério ao caso concreto do Município de Salvador, o Tribunal fixou que, até o advento da Lei Municipal 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' correspondia à 'remuneração mínima' definida no art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal 8.629/2014, ou seja, à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências — esta última por ser paga a todos os servidores da categoria desde o ingresso, em caráter geral e permanente. A gratificação por avanço de competências, portanto, integra o piso para fins de verificação do seu cumprimento, e não é base de cálculo sobre a qual o piso federal deve incidir.
Os Ministros André Mendonça e Edson Fachin divergiram especificamente quanto ao item II da tese: para eles, o 'piso salarial' deveria ser equiparado exclusivamente ao vencimento-base técnico (sem inclusão de gratificações), conforme a lei federal e os arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, e em consonância com o entendimento da ADI 4.167.
Nos Embargos de Declaração, o Município alegou omissão quanto a: (a) necessidade de a União integrar os processos judiciais ou comprovação de efetivo repasse como condição de exigibilidade do piso; (b) inclusão de outras verbas permanentes (como a 'gratificação SUS') no conceito de piso; (c) impossibilidade de o piso nacional servir de base de cálculo para verbas da legislação local. Todos os pontos foram rejeitados por unanimidade: quanto ao item (a), esclareceu-se que a discussão sobre eventual inadimplemento da União pode ser suscitada nas instâncias ordinárias; quanto ao item (b), a tese foi delimitada à legislação do caso concreto; quanto ao item (c), esclareceu-se que, como decorrência lógica do parcial provimento, as gratificações calculadas sobre o vencimento-base devem continuar usando o vencimento-base fixado pelo município — não a remuneração mínima ampliada. A Lei Federal 11.350/2006 (com as alterações da Lei 12.994/2014), o art. 9º-A e o art. 9º-C dessa lei, os arts. 198, §§ 4º, 5º, 7º a 11 da CF, as ECs 51/2006, 63/2010 e 120/2022, e a Portaria GM/MS 2.109/2022 foram os principais dispositivos citados.