A questão jurídica central (Ratio Decidendi) girou em torno de dois eixos: (i) se o ISS integra o conceito de 'receita bruta' para fins da CPRB e (ii) se o contribuinte que adere voluntariamente a um regime fiscal especial pode selecionar, à sua conveniência, regras mais benéficas de outro regime.
Fundamento constitucional da CPRB:
A CPRB encontra amparo no art. 195, I, 'a', § 13, da Constituição Federal (com redação dada pela EC 42/2003), que autoriza a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita ou o faturamento. Esse fundamento é distinto do art. 195, I, 'b', da CF, que embasa o PIS e a COFINS — tributos cuja base de cálculo foi objeto do Tema 69 (exclusão do ICMS). Após a EC 103/2019, a autorização migrou para o § 9º do art. 195.
Conceito de receita bruta aplicável:
O voto condutor (Min. Alexandre de Moraes) destacou que o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, define 'receita bruta' de forma ampla, compreendendo o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços e outras receitas do objeto principal da pessoa jurídica. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a 'receita líquida' é a receita bruta deduzida de, entre outros, os 'tributos sobre ela incidentes'. Por consequência lógica (argumento a contrario sensu), a receita bruta inclui os tributos — entre eles o ISS — que sobre ela incidem. A Lei 12.546/2011, por sua vez, elencou taxativamente as exclusões permitidas da base de cálculo da CPRB (vendas canceladas e descontos incondicionais), não prevendo a exclusão do ISS.
Natureza de benefício fiscal facultativo:
A partir da Lei 13.161/2015, a adesão à CPRB tornou-se facultativa. O STF firmou que, ao optar livremente por esse regime mais benéfico, o contribuinte aceita as regras que lhe são próprias, não podendo combinar vantagens da CPRB com deduções previstas apenas no regime geral. Permitir a exclusão do ISS significaria ampliar o benefício fiscal por via judicial sem lei específica, violando o art. 150, § 6º, da CF, que exige lei específica para concessão de qualquer redução de base de cálculo de tributo. O Tribunal também alertou para o risco de o Judiciário atuar como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Precedentes invocados:
- RE 1.187.264 (Tema 1.048): constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB — precedente paradigma diretamente aplicado ao caso.
- RE 574.706 (Tema 69): exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS — precedente afastado por tratar de regime constitucional distinto (art. 195, I, 'b').
- RE 240.785: exclusão do ICMS da base da COFINS — igualmente afastado.
- AI 791.292-QO-RG (Tema 339): padrão de fundamentação exigida para acórdãos.
- RE 1259614-AgR e ADI 6025: vedação ao STF de atuar como legislador positivo em matéria de benefícios fiscais.
Divergência:
Os Ministros Marco Aurélio (relator originário), Rosa Weber e Cármen Lúcia ficaram vencidos. O Min. Marco Aurélio defendia que o ISS, por ser destinado aos cofres municipais, não revela riqueza própria do contribuinte e, portanto, não poderia compor a base de tributação, em analogia ao raciocínio adotado no Tema 69, independentemente do caráter facultativo do regime.