O processo teve origem em ação ajuizada por R.C.C., servidor público estadual, questionando a aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Esse dispositivo proibiu a contagem do tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais temporais (quinquênios, sexta-parte) e licença-prêmio.
A 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales/SP julgou procedente o pedido do servidor, entendendo pela inaplicabilidade da norma federal no âmbito estadual, sob o argumento de malversação do princípio federativo. O Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário (RE 1.311.742, Relator Ministro Luiz Fux, na qualidade de Presidente), sustentando que o dispositivo constitui norma geral de direito financeiro de competência da União, enquadrando-se nos artigos 24, I e §1º, e 163, I e V, da Constituição Federal, e versando sobre limites à despesa de pessoal (artigo 169 da CF). Alegou ainda ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, ao direito adquirido e ao princípio federativo.
O recurso foi admitido como representativo da controvérsia em razão da multiplicidade de feitos idênticos (cerca de 100 processos apenas no Colégio Recursal de Jales), com decisões contraditórias. O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante, tendo como referência principal o julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, nas quais o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020.