A questão jurídica central foi saber se a reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, é compatível com a Constituição Federal, especialmente com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e com a proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI). O STF respondeu afirmativamente, assentando que a agravante não pune novamente o crime anterior, mas valoriza negativamente a nova conduta delitiva, revelando maior censura ao agente que, mesmo após condenação definitiva, volta a delinquir. O voto condutor destacou que a reincidência integra um sistema mais amplo do Direito Penal brasileiro, com reflexos em diversos dispositivos, como os arts. 33, 44, 63, 64, 67, 77, 83, 110 e 117 do Código Penal, além de normas da Lei nº 9.099/95. Também foram mencionados precedentes do próprio STF que já afastavam a ideia de bis in idem quando a reincidência é usada apenas como agravante, como os HCs 73.394/SP, 91.688/RS, 74.746/SP, 94.816/RS, 94.846/RS e 93.969/RS. Houve debate sobre a distinção entre considerar antecedentes na primeira fase da dosimetria, pelo art. 59 do Código Penal, e aplicar a reincidência na segunda fase, mas o caso julgado tratou apenas da constitucionalidade do instituto em si. O entendimento firmado foi o de que a individualização da pena autoriza tratamento distinto entre réu primário e reincidente, porque se trata de situações desiguais. Não houve revisão de tese neste julgamento.