A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal pode ser estendida a sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, mesmo quando essas entidades cobram tarifas dos usuários como contraprestação pelo serviço prestado.
O STF reafirmou, por unanimidade, sua jurisprudência consolidada no sentido de que a imunidade recíproca não se restringe aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em sentido estrito, podendo alcançar empresas estatais quando preenchidos determinados requisitos. O fundamento constitucional central é o artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos.
O acórdão também enfrentou a alegada aplicação do artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição, que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico de direito privado quando exploram atividade econômica em sentido estrito. O STF distinguiu as entidades que exploram atividade econômica concorrencial daquelas que prestam serviços públicos essenciais por delegação estatal, aplicando o artigo 175 da Constituição a estas últimas.
Os requisitos consolidados pela jurisprudência do STF para a extensão da imunidade são três: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados (sem intuito lucrativo); e (iii) ausência de concorrência com pessoas jurídicas de direito privado (regime de exclusividade ou sem risco ao equilíbrio concorrencial).
Um ponto relevante do julgamento foi a proposta de ajuste terminológico na tese, sugerida pelo Ministro L.R.B. A expressão originalmente cogitada ('sem intuito lucrativo') foi substituída por formulação mais precisa ('que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial'), pois as empresas públicas e sociedades de economia mista são, por definição, pessoas jurídicas de direito privado que podem apurar lucro — o que importa, para fins de imunidade, é que esse lucro não seja distribuído a acionistas privados e que a entidade não dispute mercado com particulares.
Os precedentes expressamente citados incluem: RE 253.472/SP; RE 220.906 (ECT); ARE 987.398-AgR (INFRAERO); ACO 2.730-AgR e ACO 1.460-AgR (companhias estaduais de saneamento básico); RE 599.628 (Eletronorte — caso em que a imunidade foi negada por haver concorrência e distribuição de lucros); RE 627.242-AgR; ARE 1.080.256-AgR (CPTM); RE 905.900-AgR; RE 342.314-AgR-quinto; RE 1.188.668; ARE 1.112.414-AgR; RE 1.152.681-AgR; ARE 816.120-AgR; entre outros.
O caso da Eletronorte (RE 599.628) foi citado como contraponto: nele, o STF negou a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública porque a empresa atuava em regime de concorrência e tinha por objetivo distribuir lucros a acionistas. Esse precedente reforça que a imunidade não é automática para toda empresa estatal, sendo indispensável a análise dos requisitos fixados.