A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir o critério correto para fixar a competência jurisdicional quando um servidor público contratado pelo regime celetista litiga contra o Poder Público pleiteando parcela de natureza administrativa: deve prevalecer a natureza do vínculo empregatício (CLT) ou a natureza da matéria discutida (norma administrativa)?
O relator, Min. Luís Roberto Barroso, adotou o critério da natureza da matéria discutida. O raciocínio central é que, embora o vínculo entre as partes seja regido pela CLT, a causa de pedir e o pedido da ação se fundamentam em norma estatutária/administrativa — e não na legislação trabalhista. Por isso, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 45/2004), não alcança a hipótese.
O voto do relator apoiou-se em precedentes do próprio STF que já haviam adotado o mesmo critério em situações análogas: (i) RE 846.854 (Tema 544/RG), que atribuiu à Justiça Comum a competência para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas, com fundamento na natureza essencial da atividade; (ii) RE 655.283 (Tema 606/RG), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar demanda de empregado público da ECT sobre reintegração e acumulação de proventos, por entender que 'a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa'; e (iii) RE 960.429 (Tema 992/RG), que fixou a competência da Justiça Comum para controvérsias da fase pré-contratual de seleção de pessoal, mesmo quando adotado o regime celetista, com fundamento de que 'o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida'.
Também foi referenciada a ADI 3.395, que definiu que o art. 114, I, da CF não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-estatutária, estabelecendo que a Justiça do Trabalho é competente apenas para causas oriundas de relação de trabalho em sentido estrito.
A única divergência no mérito veio da Min. Rosa Weber, que sustentou posição contrária: para ela, o critério definidor da competência é a natureza do vínculo entre as partes, e não da parcela pleiteada. Segundo sua visão, existindo vínculo celetista incontroverso, a competência seria da Justiça do Trabalho, independentemente de a parcela reclamada ter fundamento em norma administrativa. Vencida no mérito, a Ministra aderiu à tese fixada pela maioria e à modulação de efeitos.
Dispositivos constitucionais centrais: art. 114, I (competência da Justiça do Trabalho), art. 39 (regime jurídico único) e art. 37 da Constituição Federal de 1988. Legislação infraconstitucional: CLT; Lei Estadual nº 10.261/1968; Leis Complementares Estaduais nºs 1.074/2008 e 1.202/2013. A decisão foi tomada por maioria no mérito e por unanimidade na fixação da tese e na modulação de efeitos, com o impedimento do Min. Luiz Fux.