A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se um servidor público estatutário, cujo ente federativo não possui regime próprio de previdência e que por isso se aposenta pelo RGPS, pode ser reintegrado ao mesmo cargo público — ou nele permanecer — quando a legislação local estabelece a aposentadoria como causa de vacância, com a consequente percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo.
O STF respondeu negativamente, com base em dois pilares constitucionais distintos e complementares:
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Violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF): Uma vez declarada a vacância do cargo por força da lei local, o vínculo estatutário é rompido. A readmissão do servidor sem a realização de novo concurso público equivale a burla ao princípio constitucional que exige aprovação prévia em concurso para o provimento de cargos efetivos. O STF reconheceu a competência do ente federativo para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores, inclusive para estabelecer a aposentadoria como modalidade de vacância.
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Vedação à acumulação de proventos e remuneração (art. 37, §10, da CF): A percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública somente é admitida nas hipóteses de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade (ex.: dois cargos de médico, professor com outro cargo técnico etc.), cargos eletivos e cargos em comissão. A pretensão de acumular proventos do RGPS com os vencimentos do mesmo cargo público de origem não se enquadra em nenhuma dessas exceções constitucionais.
O acórdão realizou importante distinguishing em relação ao Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283, Rel. Min. Marco Aurélio), que tratava de empregados públicos celetistas dispensados em razão de aposentadoria espontânea. O Tema 606 envolveu regime jurídico de emprego público (CLT), enquanto o Tema 1150 cuida de servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos, contexto em que a previsão legal de vacância pela aposentadoria e as regras de acumulação operam de forma diversa.
Os dispositivos constitucionais centralmente invocados foram: art. 37, II (concurso público); art. 37, §10 (vedação à acumulação de proventos e remuneração); art. 40 (previdência dos servidores públicos); e art. 41 (estabilidade). A legislação infraconstitucional pertinente inclui a Lei Municipal nº 1.268/2005 de Ivaiporã/PR.
A decisão consolidou jurisprudência já sedimentada em ambas as Turmas do STF, citando expressamente: ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário); ARE 1.229.321-AgR-segundo-EDv (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário); RE 1.063.705-AgR-segundo-EDv-AgR (Rel. Min. Rosa Weber, Plenário); RE 1.221.999-AgR-ED (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma); ARE 1.294.679-AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma); RE 1.290.168-AgR (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma); RE 1.276.421-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma); RE 1.246.309-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma).
Nos embargos de declaração, a parte embargante suscitou suposta contradição com o Tema 606, possível omissão quanto a situações específicas (servidores que não utilizaram o tempo de contribuição do cargo para a aposentadoria, servidores com dupla matrícula, situação de municípios sem regra de vacância e lapso temporal entre o requerimento da aposentadoria e a exoneração) e alegou ofensa ao art. 41 da CF. O STF, por unanimidade, rejeitou todos os argumentos, reiterando o distinguishing com o Tema 606 e afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado.