A questão jurídica central (ratio decidendi) gira em torno de dois eixos: (i) a inconstitucionalidade material da lei mineira ao eleger o credor fiduciário como contribuinte do IPVA; e (ii) a também inconstitucional atribuição ao credor fiduciário da condição de responsável tributário pelo IPVA durante a vigência regular do contrato de alienação fiduciária.
Constitucionalidade formal da lei estadual: O Tribunal reconheceu que, na ausência de lei complementar federal estabelecendo normas gerais sobre o IPVA, os Estados exercem competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 146, III, alínea 'a', e o art. 34, § 3º, do ADCT. Precedentes aplicados: RE 601.247 AgR (Min. Ricardo Lewandowski) e AI 167.777 AgR (Min. Marco Aurélio). Portanto, a lei mineira não é formalmente inconstitucional.
Inconstitucionalidade material — sujeição como contribuinte: O art. 155, III, da Constituição autoriza os Estados a tributar a 'propriedade de veículos automotores'. Na alienação fiduciária, há desdobramento da propriedade: o credor fiduciário fica com a propriedade resolúvel (sem uso, gozo ou fruição), enquanto o devedor fiduciante detém a posse direta com animus domini. O Tribunal reconheceu que o 'signo presuntivo de riqueza' que fundamenta o IPVA emana do possuidor direto — o devedor fiduciante —, não do credor fiduciário, cuja propriedade é limitada, desprovida dos atributos essenciais da propriedade plena (arts. 1.228 e 1.367 do Código Civil). Precedente central: ADI 4.612 (Min. Dias Toffoli), que havia autorizado o alargamento do conceito de propriedade para incluir domínio útil e posse a qualquer título, mas não a propriedade fiduciária esvaziada de atributos econômicos. Também citado: RE 727.851 (Tema 685), em que o STF assentou que, no desdobramento da posse, o critério para incidência do IPVA deve ser a titularidade da posse direta.
Inconstitucionalidade material — sujeição como responsável tributário: O voto original do Relator admitia a responsabilidade subsidiária do credor fiduciário por lei estadual. Entretanto, após o voto-vista do Min. Cristiano Zanin e complemento do Relator, a maioria concluiu pela inconstitucionalidade também dessa hipótese. O fundamento central foi o precedente do Tema 302 (RE 603.191, Min. Ellen Gracie), que exige que, para a validade da responsabilidade tributária com base no art. 128 do CTN, o responsável deva ter a possibilidade de retenção ou ressarcimento do encargo tributário junto ao contribuinte. No caso da alienação fiduciária, o Código Civil (arts. 1.361 a 1.368-B) não prevê mecanismo legal de repasse do IPVA do credor ao devedor fiduciante. O IPVA incide sobre situação estática (a propriedade/posse), e não sobre uma operação transacional que permita ao credor reter ou embutir o tributo em prestações devidas pelo fiduciante. Ou seja, o credor fiduciário seria forçado a arcar com custo próprio, o que viola os limites materiais do art. 128 do CTN e o princípio da capacidade contributiva.
O único reflexo tributário previsto na lei civil para o credor fiduciário é o do parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil: ao consolidar a propriedade plena — por inadimplemento do devedor e execução da garantia —, o credor passa a responder pelos tributos incidentes sobre o bem. Esse caso se enquadra na responsabilidade por sucessão do art. 131, I, do CTN (adquirente de bens móveis).
Também foram citados os precedentes RE 562.276 (Tema 13 — responsabilidade de terceiros não pode ser ampliada pelo legislador ordinário além das matrizes do CTN), ADI 4.845/MT e ADI 6.284/GO, todos no sentido de que os arts. 134 e 135 do CTN são taxativos e não podem ser expandidos por lei estadual. O credor fiduciário não consta do rol desses dispositivos.
A decisão foi unânime, com destaque para a convergência entre o voto do Relator (após complemento) e o voto-vista do Min. Cristiano Zanin, que propôs a redação final da tese. Houve divergência interna apenas quanto ao item sobre a possibilidade de responsabilidade tributária subsidiária por lei estadual, ponto em que o Relator reviu seu voto original para acompanhar a corrente majoritária.