A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar ações relacionadas à expedição ou ao cancelamento de diplomas de conclusão de curso superior por instituições privadas de ensino, inclusive quando o pedido formulado é exclusivamente indenizatório.
O fundamento constitucional é o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos juízes federais competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como interessadas. A chave interpretativa adotada pelo STF reside no conceito de 'interesse da União': ainda que a instituição de ensino seja privada e não haja pedido de intervenção direta do poder público, a natureza da controvérsia — que envolve atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino — é suficiente para caracterizar esse interesse.
O raciocínio se apoia em dois pilares normativos complementares. O primeiro é o art. 22, XXIV, da CF/88, que confere à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação. O segundo é a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que submete todas as instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino, sujeitando-as à supervisão pedagógica do MEC, que detém competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos superiores.
O STF destacou que qualquer controvérsia sobre a expedição de diploma necessariamente envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, o que, por si só, caracteriza o interesse da União na causa, independentemente de ela figurar formalmente no polo passivo da demanda.
Os precedentes centrais mencionados na manifestação são: ADI 2.501/MG (Rel. Min. Joaquim Barbosa), que definiu que instituições privadas de ensino superior pertencem ao Sistema Federal de Ensino e não ao sistema estadual; RE 692.456-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski); ARE 750.186-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes); RE 964.312-AgR (Rel. Min. Edson Fachin), que expressamente reconheceu a competência federal mesmo quando a pretensão se limita ao pagamento de indenização; RE 1.300.785-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski); RE 687.361-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli); RE 1.150.568-AgR (Rel. Min. Celso de Mello); RE 1.022.988-AgR (Rel. Min. Roberto Barroso); e RE 698.440-AgR (Rel. Min. Luiz Fux).
O acórdão recorrido divergia dessa jurisprudência consolidada ao afastar a competência federal com base na conclusão de que o processo administrativo instaurado pelo MEC havia se encerrado sem descredenciamento e que o diploma da autora era anterior à suspensão. O STF rejeitou esse raciocínio, por entender que o vínculo da instituição com o Sistema Federal de Ensino é o elemento determinante da competência, e não o estágio ou resultado de um procedimento administrativo específico.
A decisão foi tomada por unanimidade, em regime de repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência dominante, nos termos dos arts. 323 e 323-A do RISTF.