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Tese Vinculante STF

Tema 1156

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

Questão Submetida a Julgamento

1156 - Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1156 do STF definiu, por unanimidade, que os créditos superpreferenciais — devidos a idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência — devem ser pagos por meio de precatório, e não por Requisição de Pequeno Valor (RPV), salvo quando o montante devido estiver dentro do limite legal de pequeno valor. A decisão, proferida no RE 1.326.178, sob relatoria do Min. Cristiano Zanin, encerrou uma controvérsia relevante sobre o rito constitucional de pagamento de dívidas públicas a grupos vulneráveis.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. CRISTIANO ZANIN
Acórdão (Leading Case)
RE 1326178
Data
Aprovada em 26/05/2025