A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se o pagamento de créditos superpreferenciais — previstos no art. 100, § 2°, da CF/1988 — deve obrigatoriamente ser realizado por precatório ou se admite, excepcionalmente, o pagamento por RPV, mediante fracionamento da execução.
O STF, por unanimidade, entendeu que o art. 100 da Constituição Federal, em sua estrutura normativa, vincula o conceito de crédito superpreferencial ao instituto do precatório. O § 2° do art. 100, que cria a superpreferência, está inserido no caput do dispositivo, que trata do regime de precatórios. Apenas nos §§ 3° e 4° a Constituição disciplina a Requisição de Pequeno Valor, como exceção ao regime geral. Assim, a RPV é medida excepcional, cuja utilização depende de expressa previsão legal, o que não ocorreu para os créditos superpreferenciais.
O relator destacou que a Constituição exige lei formal para definir quais obrigações podem ser adimplidas por RPV, e essa exigência não foi cumprida em relação aos créditos superpreferenciais. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao criar essa possibilidade por ato normativo infralegal, extrapolou os limites constitucionais.
O acórdão também considerou o impacto fiscal da interpretação contrária: estudo do então Ministério da Economia indicou que, apenas no âmbito da União, o pagamento imediato de parcelas superpreferenciais por RPV poderia alcançar cifras da ordem de dezenas de bilhões de reais em um único exercício, o que comprometeria o planejamento orçamentário dos entes federativos e a prestação de serviços públicos essenciais.
A decisão ressaltou ainda que os benefícios efetivamente assegurados aos credores superpreferenciais pelo regime constitucional são: (i) a possibilidade de fracionamento do precatório para pagamento de valores até 180 salários mínimos; e (ii) a ordem de preferência no pagamento, assegurando prioridade sobre os demais precatórios.
Dispositivos constitucionais aplicados: art. 100, §§ 2° e 8°, da CF/1988.
Precedentes mencionados: ADI 6556/DF (medida cautelar referendada pelo Plenário); RE 1.300.190; RE 1.310.690; RE 1.310.475; RE 1.312.089; RE 1.293.528; RE 1.306.206; RE 1.297.760; RE 1.304.973 — todos no mesmo sentido, proferidos por diferentes Ministros em decisões monocráticas anteriores.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apresentaram pareceres favoráveis ao provimento do recurso e à fixação da tese pela necessidade de precatório. Não houve divergência no Plenário.