A decisão do STF no Tema 1157 trata de uma situação que afetou muitos servidores públicos admitidos antes da Constituição de 1988: pessoas que ingressaram no serviço público sem prestar concurso, em uma época em que isso era permitido ou tolerado, e que depois passaram décadas trabalhando como se fossem servidores efetivos, recebendo promoções e progressões.
A questão levada ao STF foi: quando o governo cria um novo plano de cargos e salários para seus servidores efetivos (aqueles que passaram em concurso), esses servidores antigos — que nunca fizeram concurso — também têm direito a ser enquadrados nesse novo plano e receber os benefícios correspondentes?
A resposta do STF foi não, de forma unânime.
O raciocínio é o seguinte: a Constituição de 1988 criou uma regra clara e rígida — para ser servidor público efetivo, é preciso passar em concurso público. Essa regra existe para garantir igualdade de oportunidades a todos os cidadãos e impedir favorecimentos pessoais na contratação de servidores. Como exceção de transição, a Constituição permitiu, no seu artigo 19 das disposições transitórias (ADCT), que servidores que já estivessem trabalhando há pelo menos cinco anos quando a Constituição foi promulgada (outubro de 1988) ficassem estáveis — ou seja, não pudessem ser demitidos. Mas essa estabilidade especial não os torna 'efetivos' no sentido pleno do termo.
No caso concreto, o servidor havia sido admitido em 1986, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição, portanto nem essa estabilidade especial ele possuía originalmente. Uma lei estadual posterior tentou ampliar esses benefícios, mas o próprio STF já havia declarado essa lei inconstitucional.
O servidor argumentou que, como o Estado o tratou durante anos como se fosse efetivo (concedendo promoções, progressões etc.), seria injusto negar agora o reenquadramento no novo plano. O STF, porém, rejeitou esse argumento: situações que violam frontalmente a Constituição não podem ser 'convalidadas' pelo simples passar do tempo. A Administração Pública pode — e deve — corrigir esses erros, mesmo que antigos.
Como medida de proteção ao servidor, o STF determinou que ele não precisaria devolver os valores que recebeu de boa-fé até a data do julgamento, pois se tratam de verbas alimentares.
O impacto prático dessa decisão é significativo: todos os estados e municípios brasileiros que possuam servidores em situação semelhante — admitidos sem concurso antes de 1988 e que eventualmente tenham sido incluídos em planos de carreira de efetivos — devem excluí-los desses planos. Por outro lado, esses servidores não precisam devolver o que já receberam de boa-fé antes da decisão.