Antes desta decisão, a regra geral fixada pelo STF no Tema 500 era a de que o Estado não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, salvo em situação muito específica de mora irrazoável da agência. Isso deixava pacientes que necessitavam de substâncias autorizadas para importação, mas sem registro formal, em uma zona de incerteza jurídica.
O Tema 1161 preencheu essa lacuna ao reconhecer que a autorização de importação concedida pela ANVISA — mesmo sem o registro formal do medicamento — representa uma chancela regulatória suficiente para que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determine o custeio pelo Estado.
Na prática, o que isso significa para o cidadão? Um paciente que necessite de medicamento sem registro na ANVISA, mas que a agência tenha autorizado a importação (como ocorreu com derivados de canabidiol, por exemplo), pode pleitear judicialmente que o Estado arque com os custos — desde que comprove três condições ao mesmo tempo:
- Hipossuficiência econômica: o paciente não tem condições financeiras de custear o tratamento;
- Imprescindibilidade clínica: o medicamento é essencial para o tratamento, sem perspectiva de melhora com outras terapias;
- Impossibilidade de substituição: não existe alternativa terapêutica equivalente disponível nas listas oficiais do SUS ou nos protocolos de intervenção terapêutica.
Se qualquer um desses requisitos não for demonstrado, o pedido deve ser indeferido. Trata-se, portanto, de uma exceção restrita — não de uma regra ampla que autorize o Estado a ser responsabilizado pelo fornecimento de qualquer medicamento importado sem registro.
Para o poder público, a decisão delimita com clareza os casos em que a obrigação de fornecer se impõe: apenas quando a ANVISA já emitiu autorização (individual ou regulatória) para o medicamento, o que afasta a questão de segurança sanitária, e quando os três requisitos cumulativos estão preenchidos.
Um ponto importante esclarecido nos Embargos de Declaração: o termo 'Estado' na tese não se refere exclusivamente a um Estado-membro da federação. Todos os entes federativos — União, estados, Distrito Federal e municípios — podem figurar no polo passivo dessas ações, diferentemente do que ocorre no Tema 500, em que a ação deve ser proposta obrigatoriamente em face da União.